Lei nº 13535 DE 02/02/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 fev 2016

Estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamentos indicadores de velocidade nos veículos de transporte intermunicipal de passageiros em operação no Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de transporte intermunicipal de passageiros em operação no Estado da Bahia ficam obrigadas a instalar, em local visível a todos os usuários, equipamentos com tela digital indicando a velocidade em que se encontra trafegando o veículo.

Parágrafo único. As empresas a que se refere este artigo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para proceder a instalação dos equipamentos.

Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, para sua melhor execução, estabelecendo, na oportunidade, as penalidades aplicáveis ao seu descumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE FEVEREIRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente