Lei nº 1.353 de 07/07/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 jul 2009

CONCEDE isenção de tributos municipais à FIFA e às entidades vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações da FIFA 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014, inclusive para a prestação de serviços relacionados a esses eventos quando contratados diretamente pela FIFA e/ou suas subsidiárias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os fins desta Lei, as seguintes definições deverão ser utilizadas:

I - FIFA - Fédération Internationale de Football Association, associação suíça de direito privado, sendo a entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, abrangendo nesse conceito toda e qualquer pessoa jurídica, residente ou não no Brasil, de cujo capital total e votante a Fédération Internationale de Football Association (FIFA) detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);

II - CBF - Confederação Brasileira de Futebol, associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil, reconhecida pela FIFA;

III - Competições - a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014;

IV - LOC - COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO LTDA., pessoa jurídica brasileira de direito privado constituída com o objetivo de produzir e sediar as competições, reconhecida pela FIFA, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica de cujo capital total e votante o LOC detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);

V - Eventos - as Competições e toda e qualquer atividade ou evento relacionado diretamente às Competições, oficialmente organizado, chancelado, apoiado ou patrocinado pela FIFA, pelo LOC ou pela CBF, incluindo, sem limitação, os seguintes:

a) os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, qualquer lançamento de mascote e outras atividades de lançamento;

b) quaisquer seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) quaisquer atividades culturais, em particular concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, assim como os projetos Football for Hope (Futebol pela Esperança) ou projetos similares de caridade;

d) quaisquer partidas de futebol e sessões de treino; e

e) quaisquer outras atividades que a FIFA considere relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das competições;

VI - Confederações FIFA - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - CONCACAF);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Européias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

VII - Associações Membro da FIFA - quaisquer associações nacionais de futebol, oficialmente afiliadas à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), participando ou não de uma ou de ambas as competições;

VIII - Emissora Fonte da FIFA - qualquer pessoa jurídica licenciada ou nomeada com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

IX - Prestadores de Serviços da FIFA - as seguintes pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual com a FIFA ou suas subsidiárias:

a) Coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer inventários de quartos de hotéis, escritórios e outras instalações a serem disponibilizados por diversos fornecedores de acomodações;

b) Coordenadores da FIFA na gestão de serviços de transporte, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer serviços de transporte oferecidos por diversos prestadores de serviços de transporte;

c) Coordenadores da FIFA na gestão de programação de operadores de turismo, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de administrar a programação dos operadores de turismo estipulada pela FIFA, bem como selecionar, nomear ou licenciar pessoas jurídicas para vender pacotes de viagem, serviços de acomodação ou produtos em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;

d) Fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, os quais serão um ou mais fornecedores de serviços com as obrigações de produzir, administrar ou vender pacotes de serviços ou produtos de hospitalidade fornecidos no interior ou exterior dos locais dos eventos, em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;

e) Coordenadores da FIFA na gestão dos estoques de ingressos, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de produzir, administrar ou vender qualquer direito de comparecer a um evento, bem como de administrar a alocação de ingressos na forma determinada pela FIFA, ou assegurar e dar cumprimento a qualquer direito da FIFA relativo aos ingressos;

f) Fornecedores da FIFA para soluções de tecnologia da informação, os quais serão um ou mais coordenadores gerais ou fornecedores com as obrigações de desenvolver, administrar, implementar, operar, manter ou entregar os componentes de tecnologia da informação, sejam de hardware ou de software, especificamente desenvolvidos para a FIFA e relacionados à organização e realização dos eventos; ou

g) Prestadores de serviços ou fornecedores de bens necessários para os Eventos, desde que contratualmente a FIFA assuma ao menos os custos, incluindo quaisquer tributos, necessários para a prestação de tais serviços ou para o fornecimento de tais bens; e

X - Parceiros Comerciais da FIFA - quaisquer pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação aos eventos, bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos eventos, excluindo as entidades referidas nos incisos II, IV, VI, VII, VIII e IX acima.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em relação aos serviços prestados ou tomados pela FIFA e/ou suas subsidiárias, serão tratadas segundo as disposições, procedimentos e condições aqui estabelecidos ou em regulamentação referente a qualquer procedimento fiscal e obrigações acessórias correspondentes.

CAPÍTULO III - ISENÇÃO À FIFA E SUAS SUBSIDIÁRIAS

Art. 3º Fica concedida à FIFA e/ou suas subsidiárias a isenção total de todos os tributos municipais.

§ 1º Em virtude da isenção prevista neste artigo, não haverá retenção, recolhimento ou cobrança do ISS sobre os pagamentos efetuados para a FIFA, em espécie ou não, ficando o substituto tributário liberado da obrigação, quando houver.

§ 2º Em razão da isenção prevista no caput, as pessoas físicas ou jurídicas contratadas pela FIFA e/ou suas subsidiárias ficarão isentas de recolher o ISS referente aos serviços prestados mediante emissão de nota fiscal, na forma do § 3º deste artigo.

§ 3º Em virtude da isenção prevista no caput, as pessoas físicas ou jurídicas contratadas pela FIFA e/ou suas subsidiárias deverão retirar do preço do serviço o valor do ISS, fazendo constar tal desconto no corpo da Nota Fiscal e/ou documento equivalente.

Art. 4º A FIFA fica dispensada de reter, recolher ou cobrar o ISS sobre os pagamentos por ela efetuados, em espécie ou não, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do destinatário do pagamento ser ou não isento deste imposto.

Art. 5º Fica concedido à FIFA o direito a repetição de indébito integral do ISS por meio de procedimento simplificado nas situações excepcionais em que,por razões operacionais, o ISS seja cobrado sobre serviços prestados para as seguintes entidades ou pessoas:

I - subsidiárias da FIFA;

II - membros, pessoal e empregados das subsidiárias, delegação e seleções da FIFA das seleções nacionais, da arbitragem dos jogos, das confederações da FIFA;

III - membros de associações;

IV - membros participantes das associações e da transmissora oficial, independentemente de terem ou não estabelecimento prestador no Município;

V - transmissora oficial;

VI - provedor de acomodações da FIFA;

VII - gestor de ingressos da FIFA;

VIII - provedor de serviços acolhimento oficial da FIFA;

IX - provedor de soluções de TI.

§ 1º A repetição de indébito previsto neste artigo será realizado independentemente e de forma desvinculada de qualquer procedimento de fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno - SEMEF.

§ 2º A repetição de indébito prevista neste artigo caberá ao município de Manaus, sendo necessária apenas a verificação de recolhimento do ISS pelo contribuinte de direito ou pelo responsável tributário, e será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for protocolado o pedido pela FIFA, aplicando-se, em caso de atraso na devolução, juros aplicáveis aos tributos municipais, a partir do último dia do prazo.

CAPÍTULO IV - ISENÇÕES RELACIONADAS AOS EVENTOS

Art. 6º Fica isento do ISS qualquer fato gerador, nas mesmas hipóteses previstas nos parágrafos do art. 3º, desde que relacionados a qualquer dos Eventos, cujo contribuinte ou responsável tributário seja qualquer das seguintes pessoas jurídicas:

I - LOC;

II - Confederações FIFA;

III - Associações Membro da FIFA, exceto a CBF;

IV - Emissora Fonte FIFA; e

V - Prestadores de Serviços FIFA.

Parágrafo único. Em virtude da isenção prevista neste artigo não haverá retenção, recolhimento ou cobrança do ISS em razão dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados em favor dessas pessoas jurídicas.

Art. 7º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 6º ficam dispensadas de reter, recolher ou cobrar ISS sobre os pagamentos por elas efetuados, em espécie ou de outra forma, relacionados aos eventos, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de o destinatário do pagamento ser ou não isento deste imposto.

Art. 8º Com relação às disposições contidas no art. 6º, a pessoa jurídica residente ou não no Brasil somente será beneficiada pelas isenções estabelecidas nos referidos artigos na medida em que:

I - tenha sido constituída como sociedade de propósito específico, cujo objeto social seja limitado exclusivamente ao fornecimento de bens, ao licenciamento ou qualquer forma de cessão de direitos, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade relacionada aos eventos, sendo que tais sociedades de propósito específico deverão ser extintas e liquidadas, ou ao menos ter iniciado procedimentos de dissolução e liquidação com o protocolo da deliberação de dissolução perante a Junta Comercial competente, até 31 de dezembro de 2016; ou

II - utilize registros e controles contábeis e fiscais em separado para escriturar os pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados por ou para tais pessoas jurídicas residentes no Brasil em relação aos eventos.

CAPÍTULO V - ISENÇÕES ÀS PARCEIRAS COMERCIAIS DA FIFA

Art. 9º Fica concedida a isenção do ISS sobre os serviços provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, desde que sejam relacionados aos eventos e que tais serviços, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, sejam destinados pelas parceiras comerciais da FIFA para a reexportação para o exterior do País, ou para o consumo ou uso no Brasil pelas próprias parceiras comerciais da FIFA.

§ 1º A isenção prevista no caput se aplica às re-exportações de serviços para o exterior do País feito pelas parceiras comerciais da FIFA, ainda que desenvolvidos no Brasil e independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique.

§ 2º Os serviços destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados aos eventos, que sejam procedentes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, poderão ser doados, sem incidência de tributos, para:

I - entidades desportivas ou outra pessoa jurídica cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social; ou

II - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Sempre que houver referência nesta Lei à isenção do ISS, ou dispensa de qualquer procedimento fiscal, qualquer obrigação acessória correspondente também fica dispensada, com exceção das seguintes:

I - previstas no art. 9º, inciso II desta Lei;

II - previstas no art. 13 desta Lei; e

III - referentes às pessoas jurídicas residentes no Brasil, de manter livros e registros nos termos da legislação comercial.

Art. 11. As isenções, o direito a repetição do indébito e as outras disposições desta Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir da publicação desta Lei.

§ 1º Quando as isenções e outras disposições previstas nesta Lei se relacionarem a algum evento, as isenções e outras disposições aplicam-se mesmo se o fato gerador ocorrer antes ou depois da data do evento, mas em relação a este.

§ 2º As sociedades de propósito específico criadas para fornecerem bens, licenciarem ou de qualquer forma cederem direitos, prestarem serviços ou de qualquer forma realizarem atividades relacionadas aos eventos, beneficiar-se-ão das isenções previstas nesta Lei apenas em relação aos fatos geradores ocorridos antes do prazo fixado para a sua dissolução e liquidação no art. 8º, inciso I.

Art. 12. A FIFA deverá notificar periodicamente a SEMEF sobre a lista de pessoas jurídicas que serão beneficiadas pelas isenções previstas nesta Lei, notificação esta que poderá ser encaminhada de forma eletrônica.

Parágrafo único. A notificação será feita incluindo apenas os nomes, CNPJ, funções e endereços das respectivas pessoas jurídicas.

Art. 13. A repetição do indébito previsto nos arts. 5º será baseado em pedido simplificado a ser apresentado a SEMEF.

Art. 14. A SEMEF editará regulamento com as seguintes finalidades:

I - criar meios para implementar os procedimentos de repetição de indébito estabelecidos nos arts. 5º desta Lei;

II - implementar as disposições previstas no art. 8º, inciso II desta Lei, incluindo a regulamentação dos procedimentos contábeis e dos registros, livros e documentos fiscais e qualquer outra obrigação acessória necessária para manter regularmente os registros contábeis e fiscais em separado, e que deverão ser compatíveis com as disposições previstas em leis federais; e

III - criar meios adequados para implementar os procedimentos de notificação referidos no art. 13, conjuntamente com o Estado, o Distrito Federal, o Governo Federal e outros Municípios.

§ 1º Todas as disposições desta Lei serão válidas e entrarão em vigor independentemente da implementação da regulamentação referida no caput.

§ 2º Enquanto não editada a regulamentação referida no caput, aplicar-se-ão procedimentos previstos na legislação em vigor que sejam compatíveis com a efetivação dos benefícios previstos nesta Lei, observadas o prazo estabelecido no art. 5º.

Art. 15. Caso qualquer das pessoas jurídicas contempladas com isenções ou outros benefícios fiscais nos termos desta Lei ou de outras normas municipais sofra imposição de impostos e taxas municipais de qualquer natureza, ou sofra qualquer restrição indevida na fruição dos benefícios fiscais concedidos, o Município de Manaus irá repetir o valor para as pessoas jurídicas com relação aos referidos tributos.

Art. 16. Fica validado o termo das garantias firmado entre a Fédération Internationale de Football Association (FIFA) e o Município, aplicando seu conteúdo para a solução dos casos omissos.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2014, revogando-se todas as disposições em contrário.

Manaus, 7 de julho de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil