Lei nº 13521 DE 01/12/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 09 dez 2017

Dispõe sobre a vedação da inscrição nos Cadastros de Restrição de Crédito - SPC e SERASA - do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica no âmbito do Município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É vedada, no âmbito do Município de João Pessoa, neste Estado, a inscrição nos cadastros de restrição de crédito - SPC e SERASA - do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o "caput" deste artigo ocorrerá quando o serviço for prestado de forma direta pela administração pública ou por meio de concessionário ou permissionária ou autorizada pelo serviço público.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

MENSAGEM Nº 135/2017

De 04 de dezembro de 2017.

Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Marcos Vinícius Sales Nóbrega Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa N e s t a Senhor Presidente, Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 131/2017, (Autógrafo 1228/2017), que possui a seguinte ementa:

"DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - SPC E SERASA, DO NOME DOS CONSUMIDORES QUE NÃO ESTÃO EM DIA COM O PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA", por considerá-lo inconstitucional, no art. 2º e, no artigo 3º, contrário ao interesse público, conforme razões a seguir:

RAZÕES DO VETO

Cuida-se de Projeto de Lei, de autoria da nobre Vereadora Raíssa Lacerda e aprovado pela Edilidade, que "DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - SPC E SERASA, DO NOME DOS CONSUMIDORES QUE NÃO ESTÃO EM DIA COM O PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA".

O art. 2 do autógrafo encaminhado ao Poder Executivo prevê que a sanção da norma seriam as penalidades dispostas no artigo 65 do Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078/90 .

Ora, exsurge da tramitação legislativa do projeto que a própria autora do projeto, percebendo o lapso de digitação, propôs a emenda modificativa nº 01, corrigindo o artigo 2º, para fazer referência ao artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a referida emenda não foi apreciada pelo Poder Legislativo Municipal, e a redação do projeto de lei findou mesmo no artigo 65 do CDC , que assim dispõe, in verbis:.

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

§ 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

§ 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo.

Ora, além da falta de sentido lógico de seu teor, o art. 2º estabelece um tipo penal e não, especificamente, uma espécie de punição. Se o art. 2º do Projeto de Lei se referia apenas ao preceito secundário desta norma criminal (a pena abstratamente cominada), ainda assim é que se revela inviável, uma vez que isto se traduziria em prisão por razões civis. Assim, ao definir um crime e uma pena, o referido artigo tratou de matéria de direito penal, e, conseqüentemente, de competência privativa da União Federal, sendo que a regulação do tema, pelo Município, traduz usurpação das atribuições que a Constituição da República outorgou, com exclusividade, à própria União Federal, por meio do art. 22 da Carta Magna Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Desta forma, o artigo citado nem ao menos trata de penalidades administrativas, mas de tipo penal, havendo invasão à competência privativa da União, conforme dispõe o art. 22, I, da CF, verificando-se a existência de inconstitucionalidade formal.

Já o artigo 3º estabeleceu que a vigência da lei será imediata, a partir da sua publicação, deixando de estabelecer uma vacatio legis, o que é desaconselhável ao interesse público, no caso da presente norma.

Ora, o conceito de "vacatio legis" compreende o período entre a publicação de uma norma e sua vigência e funciona como um período de adaptação para os juristas, pessoas jurídicas e os cidadãos.

A vacatio legis, fundamentada juridicamente, é estabelecida para que haja um período de assimilação da nova lei, que entrará em vigor depois do prazo determinado. Geralmente, no universo jurídico, só ocorre a dispensa da vacatio legis nas leis de pequena repercussão.

No caso em tela, importante para o atendimento ao interesse público que haja uma vacatio legis razoável, até para que os órgãos da administração pública e/ou suas concessionárias e permissionárias a quem a norma se dirige possam se adaptar e melhor dar cumprimento ao disposto na norma.

Vetando-se o artigo 3º, não haverá qualquer prejuízo, já que a lei começará a vigorar em quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, como determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (a antiga Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-Lei 4.657/1942 ), que prevê, em seu artigo primeiro, a seguinte regra geral: "salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".

Portanto, sendo o artigo 3º contrário ao interesse público, deve ser vetado, nos termos do art. 34, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, in verbis:

Art. 34. (Omissis)

§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

Diante dos motivos expostos, não me resta alternativa, senão vetar parcialmente o projeto, exclusivamente nos seus art. 2º e art. 3º, o primeiro por inconstitucionalidade manifesta e o segundo por ser contrário ao interesse público, oportunidade em que restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito