Lei nº 13517 DE 30/11/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 02 dez 2017

Estabelece normas visando a garantia de acessibilidade dos deficientes auditivos a exibição dos filmes nacionais e estrangeiros, animações, espetáculos e peças teatrais em salas de cinema de teatro no Município de João Pessoa em conformidade com a norma da ABNT NBR 15290.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório que as salas de cinemas localizadas no município de João Pessoa tenham a disponibilização de, no mínimo, uma sessão, com legenda de acordo com a norma da ABNT NBR 15290, mesmo em filmes nacionais e animações.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de cinema ficam obrigados a afixar, em local visível, pelo menos um cartaz informativo sobre a presente lei, contendo no texto:

"Para garantir o acesso do cidadão com deficiência auditiva temos filmes legendados de acordo com a norma da ABNT NBR 15290, inclusive filmes nacionais e animações."

Art. 2º Obriga as salas de teatro deste município, a disponibilização de legendas ou intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), nas apresentações realizadas no estabelecimento, quando solicitado por pessoas com deficiência auditiva ou por seu acompanhante.

Parágrafo único. O estabelecimento de teatro fica obrigado a afixar em local visível pelo menos um cartaz informativo sobre a presente lei, contendo o seguinte texto:

"Todo cidadão com deficiência auditiva tem o direito de solicitar um intérprete de LIBRAS ou a disponibilização de equipamentos com capacidade de transmitir a legenda para o acesso aos espetáculos deste estabelecimento."

Art. 3º A solicitação para disponibilização de legenda ou intérprete de LIBRAS deve ser feita junto aos estabelecimentos especificados no art. 2º desta lei, no prazo de 7 (sete) dias corridos, mediante comprovação de deficiência auditiva, pela própria pessoa beneficiada ou por seu acompanhante.

Parágrafo único. O teatro deverá providenciar um canal de atendimento para receber as solicitações dos beneficiários desta lei, devendo ser emitido ao beneficiário solicitante um número de protocolo de atendimento para acompanhamento da solicitação.

Art. 4º A contratação do intérprete de LIBRAS será de responsabilidade do estabelecimento.

Art. 5º O estabelecimento que infringir o disposto apresentado ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Interdição parcial e multa;

IV - Interdição total.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua em publicação, devendo ser regulamentada em até 30 (trinta) dias após sua vigência.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito