Lei nº 13.500 de 27/05/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 jun 2010

Dispõe sobre a comercialização e uso de acessório ou complemento que incorporam atributos de apologia e conotação sexual ou à violência no âmbito do Município de Curitiba.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É proibida a comercialização ou distribuição para menores de dezoito anos, e seu uso nas instituições da rede municipal de ensino e instituições de ensino particulares, de acessório ou complemento que incorporam atributos de apologia e conotação sexual ou à violência no âmbito do Município de Curitiba.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, considera-se acessório e complemento, objetos de qualquer cor e confeccionados de qualquer material.

Art. 2º O corpo docente das instituições da rede municipal de ensino estimulará reuniões com os pais dos alunos para esclarecer sobre a presente lei e orientá-los com relação às situações envolvendo questões sexuais e de violência.

Art. 3º Quem descrumprir a presente lei está sujeito às seguintes penalidades:

I - notificação por escrito, para que cesse imediatamente a comercialização ou distribuição;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional com a capacidade econômica do infrator, em caso de descumprimento do inciso anterior;

III - multa em dobro por reincidência;

IV - cassação do alvará se for o caso, se já for reincidente.

§ 1º A quem for imposta a penalidade é assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não execução das disposições previstas nesta lei, a ser apurada em processo administrativo.

§ 2º O valor das multas é reajustado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qualquer índice legal que venha a substituí-lo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27 de maio de 2010.

LUCIANO DUCCI - PREFEITO MUNICIPAL