Lei nº 13.494 de 05/04/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2000
Dispõe sobre a rotulagem de alimentos resultantes de Organismos Geneticamente Modificados - OGM.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que industrializam ou comercializam, no Estado, alimentos transgênicos, resultantes de Organismos Geneticamente Modificados - OGM -, ficam obrigados a rotular esses produtos e a fazer constar em seu rótulo, em destaque, a frase: "Produto Geneticamente Modificado".
Art. 2º Fica sujeito à apreensão pelo órgão competente o produto geneticamente modificado comercializado em desacordo com o disposto nesta lei.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de noventa dias para adequarem seus produtos ao disposto nesta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2000.
Deputado ANDERSON ADAUTO
Presidente da ALMG