Lei nº 13489 DE 27/10/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 28 out 2017

Dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço Saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino de João Pessoa, sejam eles públicos ou privados, obrigados a manter programas de educação física adaptada, voltados para o atendimento de alunos com deficiência.

Art. 2º A disciplina de educação física referida no artigo 1º, durante sua execução, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - favorecer a divulgação e a conscientização da sociedade no sentindo de construir, no âmbito do município de João Pessoa, uma cultura de educação inclusiva;

II - garantir o atendimento educacional específico para cada tipo de deficiência, e para as crianças e adolescentes com doenças raras, na área de educação física;

III - programar ações intersetoriais em todos os níveis e modalidades da educação física, assegurando a participação efetiva das pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras;

IV - capacitar o corpo docente de educação física a fim de que os professores atuem em prol de todos, incluindo temáticas específicas de cada deficiência e doença rara de forma intersetorial;

V - inserir obrigatoriamente o tema da inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da área de educação física, seja ela pública ou privada;

VI - incluir, no plano político pedagógico, no plano Municipal de Educação, na área de educação física, esporte e lazer, temas relacionados à escolarização das pessoas com deficiência e doenças raras;

VII - garantir o acesso à educação escolarizada, adequando os espaços físicos da escola nos termos da legislação e normas vigentes no que tange à acessibilidade arquitetônica, comunicacional e metodológica;

VIII - promover o Atendimento Educacional Especializado no contraturno dentro da própria escola e garantir o acesso quando acontecer fora da própria escola;

IX - revisar os processos de avaliação, garantindo acessibilidade de comunicação para todos;

X - assegurar intérpretes de libras e de outras modalidades de comunicação, quando necessário, para o desempenho das atividades de educação física adaptada;

XI - trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência e doenças raras.

Art. 3º A comprovação da necessidade de educação física adaptada deverá ser feita por meio de laudo médico fundamentado, que será encaminhado à direção da escola, no qual deverá conter o tipo de deficiência (física, visual ou múltipla) e classificação internacional de funcionalidade (CID-10) da doença.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentários próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, EM 27 DE OUTUBRO DE 2017.

LUCIANO CARTOXO PIRES DE SÁ

Prefeito