Lei nº 1348 DE 22/09/1988

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 set 1988

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica constituído o Quadro de Pessoal de Apoio da Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEEC, com a seguinte estruturação:

I - Quadro Permanente - Integrado por Cargos de Provimento Efetivo;

II - Quadro Suplementar - Integrado por Cargos de Provimento Efetivo e por empregos regidos pela CLT.

Art. 2º - As categorias funcionais que integram os Quadros referidos no artigo anterior são classificadas em 6 (seis) Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber:

Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior;

Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º grau;

Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º grau Especializado;

Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º grau;

Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado e

Subgrupo 6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar.

Art. 3º - Para enquadramento nos cargos das categorias a que se refere o artigo anterior, observada a escolaridade nele prevista, contar-se-á o tempo de serviço público estadual, sob qualquer regime jurídico, apurado na data da vigência desta Lei, procedendo-se ao enquadramento da seguinte forma:

I - No Nível III - 0 a 5 anos;

II - No Nível II - de mais de 5 a 15 anos;

III - No Nível I - de mais de 15 anos.

§ 1º - Para os ocupantes de cargos que resultarem de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere esta artigo a contar da data da publicação do ato de Transformação.

§ 2º - O funcionário será posicionado, automaticamente, no nível imediatamente superior assim que completar o tempo de serviço a ele correspondente.

§ 3º - Se o número de funcionários a serem enquadrados nas Categorias Funcionais criadas por esta Lei superar os quantitativos para estas últimas fixadas, os cargos excedentes extinguir-se-ão à medida que vagarem, limitando-se a abertura de vagas no nível inicial, para fim de novo provimento quando o quantitativo de cargos na categoria for inferior ao total para ela previsto.

Art. 4º - Os funcionários que não preencherem as condições mínimas de escolaridade, estabelecidas para o ingresso na carreira correspondente do pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, comporão o Quadro Suplementar.

§ 1º - Os servidores ocupantes de cargos do Quadro Suplementar serão enquadrados no Nível III da respectiva categoria funcional, qualquer que seja o tempo de serviço público que possuam, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.

§ 2º - Os servidores ocupantes de cargos ou empregos do Quadro Suplementar que venham a preencher requisitos de escolaridade estabelecidos para o enquadramento poderão ser transferidos para o Quadro Permanente, se o requererem.

§ 3º - Os empregos dos servidores que, por força do disposto no parágrafo anterior, forem transferidos para o Quadro Permanente considerar-se-ão extintos.

Art. 5º - Os cargos no nível inicial de qualquer das categorias funcionais referidas no Anexo I desta Lei, que vagarem após o enquadramento nela previsto, serão preenchidos 50% (cinqüenta por cento), mediante aprovação em processo de seleção interna e 50% (cinqüenta por cento), através de Concurso Público, de provas ou de provas e títulos, na forma e nos prazos que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Agente de Portaria, Merendeira, Contínuo, Servente, Trabalhador, Vigia e Zelador, constantes do Subgrupo 6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar, do Anexo I.

§ 2º - Na hipótese de não ocorrer aprovação em número suficiente de servidores dos Quadros da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, as vagas de que fala o “caput” deste artigo serão, automaticamente, preenchidas pelos demais candidatos.

Art. 6º - Os servidores oriundos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Estadual que se encontram formalmente exercendo na Secretaria de Estado de Educação e Cultura atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da Publicação desta Lei, por sua inclusão no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, em igualdade de condições com os funcionários da Secretaria.

Art. 7º - Ressalvada a carga horária estabelecida em normas específicas para determinadas Categorias Funcionais, as demais ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º Aos servidores das categorias funcionais Agente Administrativo, Agente de Apoio Educacional I, Agente de Apoio Educacional II, Agente de Portaria, Auxiliar de Apoio Educacional I, Bibliotecário, Datilógrafo, Merendeira e Servente, integrantes do Quadro de Pessoal Administrativo Educacional da Secretaria Estadual de Educação, anteriormente denominado Pessoal de Apoio, regulados por esta Lei, ficará facultada a opção pelo regime de 30 (trinta) horas de trabalho semanais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7422 DE 23/08/2016).

§ 2º Aos servidores das categorias funcionais Agente Administrativo, Bibliotecário, Datilógrafo, Encarregado, Merendeira, Servente e Zelador, que eram integrantes do Quadro de Pessoal Administrativo da Extinta Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio - FAEP, ficará facultada a opção pelo regime de 30 (trinta) horas de trabalho semanais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7422 DE 23/08/2016).

Art. 8º - Os proventos dos funcionários aposentados até a vigência desta Lei serão revistos com base nos vencimentos da classe inicial da categoria funcional a que concorreriam se em atividade estivessem.

Art. 9º - Consideram-se absorvidos pelos valores constantes dos Anexos II e III desta Lei os valores atualmente percebidos pelo funcionário a título de vencimento e de direito pessoal ressalvado quanto a este último o decorrente da incorporação, na forma da Lei, do valor de cargo em comissão.

Parágrafo único - Se do disposto neste artigo resultar redução do valor total percebido pelo funcionário sob os títulos absorvidos, a diferença lhe será paga a título de direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajuste gerais de vencimentos do funcionalismo civil de Estado do Rio de Janeiro, até que venha a ser absorvida em virtude de refixação do valor do cargo em que tenha sido inicialmente enquadrado, ou da aplicação do § 2º do artigo 3º desta Lei.

Art. 10 - Os funcionários da Secretaria de Estado de Educação e Cultura que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se, expressamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 11 - Os servidores contratados ocupantes dos empregos concorrentes aos cargos das categorias funcionais elencados no Anexo I, serão classificados em função do tempo de serviço, apurado na forma do artigo 3º, e perceberão 90% (noventa por cento) do vencimento base da categoria funcional correspondente.

Parágrafo único - Os atuais servidores regidos pela Legislação Trabalhista terão seus empregos transformados em cargos correspondentes, quando se manifestarem pela sua integração ao regime jurídico estatutário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 12 - Para o enquadramento a que se refere esta Lei, fica criada na Secretaria de Estado de Educação e Cultura a Comissão Especial de Enquadramento do Pessoal de Apoio da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, cujos membros serão designados pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura e atuarão sob a orientação normativa da Comissão de Classificação de Cargos, da Secretaria de Estado de Administração.

Parágrafo único - Ao órgão setorial de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Cultura caberá apostilar as alterações funcionais dos servidores atingidos por esta Lei.

Art. 13 - O quantitativo de cargos do pessoal de apoio da Secretaria de Estado de Educação e Cultura é o constante do Anexo IV à presente Lei.

Art. 14 - As Categorias Funcionais de Atividades de Nível Superior são regidas pela legislação especial que lhes é pertinente, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto nesta Lei.

Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1988.   W. MOREIRA FRANCO
Governador