Lei nº 13479 DE 04/10/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 out 2017

Dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais, sobretaxa para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço Saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou a permanência do estudante em instituições de ensino.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino, evitando-se, assim, preconceitos.

Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.

Art. 3º O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR-JP por aluno portador de qualquer síndrome, revertido em proveito da receita própria da Secretaria da Educação do Município de João Pessoa.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, EM 04 DE OUTUBRO DE 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito