Lei nº 13.478 de 29/06/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2010
Obriga as agências bancárias a disponibilizarem locais para os clientes aguardarem sentados o atendimento.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As agências bancárias deverão, obrigatoriamente, disponibilizar local para que os clientes e usuários aguardem sentados os momentos do atendimento.
Art. 2º Para chamada dos clientes e usuários, as agências bancárias utilizarão senha, manual ou eletrônica, para identificação da ordem de atendimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,
Chefe da Casa Civil,
Projeto de Lei nº 135/2008, de iniciativa do Deputado Gerson Burmann