Lei nº 13477 DE 04/10/2017
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 07 out 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher e do Centro de Referência da Mulher Ednalva Bezerra, no âmbito do Município de João Pessoa.
O Prefeito do Município de João Pessoa (PB),
Faço saber QUE O PODER LEGISLATIVO APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Ligue 180, e do Centro de Referência da Mulher Ednalva Bezerra, o 0800 283 3883, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VII - outros estabelecimentos comercias que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto de estética pessoa;
VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o número do Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher - Ligue 180, do Centro de Referência da Mulher Ednalva Bezerra - 0800 283 3883, e o seguinte texto:
"VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES É CRIME. DENUNICIE!"
§ 1º As placas de que trata o caput deste Artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser impressos em formato A4 (21 x 29,7cm),com letras proporcionais às dimensões da placa;
§ 2º Será disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de João Pessoa um link direto para a impressão da placa.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa de 15 (quinze) UFIR-JP por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas aplicadas serão direcionados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 4º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 04 de outubro de 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito