Lei nº 1.347 de 07/07/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 07 jul 2009

Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 128, inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

Faz saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, pelo período de até vinte anos, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do município de Manaus, referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no art. 20, § 1º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;

II - créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do município de Manaus, referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no art. 20, § 1º da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28.12.1989, e nº 8.001, de 13.03.1990, com as modificações dadas pelas Leis nº 9.433, de 08.01.1997, nº 9.984, de 17.07.2000, e nº 9.993, de 24.07.2000, e pelos Decretos nº 1, de 07.02.1991, e nº 3.739, de 31.01.2001.

Art. 3º A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras de que trata esta Lei, cujo funcionamento esteja autorizado pelo Banco Central do Brasil, sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente:

I - no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdência e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no art. 5º da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal; e

II - no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º O Município de Manaus não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 7 de julho de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil