Lei nº 13464 DE 14/09/2017
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 set 2017
Dispõe sobre o atendimento prioritário para portadores de diabetes mellitus no âmbito do Município de João Pessoa e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o poder legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos, clínicas particulares e filantrópicas, os centros de saúde, as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os laboratórios credenciados à Rede de Saúde e os serviços públicos e privados de análise clínica, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
Art. 2º A pessoa interessada na obtenção do benefício de que trata esta lei deverá requerê-lo, juntando prova de sua condição, ao responsável pelo serviço de coleta, que determinará as providências a serem cumpridas para o atendimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta lei sujeita as instituições de saúde, às seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira ocorrência;
II - na primeira reincidência: multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso I deste artigo;
III - persistindo a reincidência: cassação do Alvará de Funcionamento da instituição;
IV - a fiscalização do cumprimento desta Lei ficará por conta do órgão municipal competente.
Parágrafo único. Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicável aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 4º As despesas eventuais decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE SETEMBRO DE 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito