Lei nº 13.463 de 12/01/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2000
Estabelece condição para o comércio de bebida alcoólica no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fabricantes e distribuidores de bebidas alcoólicas no Estado farão constar, de forma destacada, nos rótulos desses produtos as expressões "Proibida a venda a menores de 18 anos" e "O uso imoderado desta bebida faz mal à saúde".
Parágrafo único. Ficam proibidas a circulação e a comercialização dos produtos cujo rótulo não esteja de acordo com o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Os fabricantes e distribuidores de bebidas alcóolicas adequarão seus produtos ao disposto nesta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Governador do Estado