Lei nº 13448 DE 04/07/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 09 mar 2018

Regulamenta, no âmbito público e privado, a humanização da via de nascimento, os direitos da mulher relacionados ao parto e nascimento, as medidas de proteção contra a violência obstétrica e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, na forma do § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do município,

Faz Saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:

CAPÍTULO I - DA HUMANIZAÇÃO DA VIA DE NASCIMENTO

Art. 1º A presente lei tem por objeto a humanização da assistência do parto e nascimento no município de João Pessoa, nas redes pública e privada, a fim de estimular o parto normal, além de garantir os direitos da mulher relacionados ao parto e nascimento e indicar medidas de proteção contra a violência obstétrica em âmbito municipal.

Parágrafo único. Toda mulher tem direito à assistência humanizada, física e emocional, durante o pré-natal, trabalho de parto, parto, cirurgia cesárea e, logo após o nascimento do recém-nascido, incluindo-se o abortamento, na rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e em estabelecimento privado de saúde suplementar.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, tem-se como assistência humanizada do pré-natal, trabalho de parto, parto, cirurgia cesárea e abortamento, o atendimento feito por qualquer profissional, contratada(o) ou prestador(a) de serviços, dentro da rede hospitalar, casa de parto ou similar, seguindo o preceituado pelas recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e o Nascimento da Organização Mundial de Saúde de 1996 (OMS), a Política Nacional de Humanização (PNH), as Portarias nºs 569/2000, 1.067/2005 e 1.459/2011 do Ministério da Saúde e, em conformidade com as orientações da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 36/2008, considerando principalmente:

I - garantir a segurança do processo, bem como a saúde da parturiente e do recém-nascido;

II - garantir o monitoramento fetal de acordo com Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 1996;

III - dar preferência à ausculta intermitente dos batimentos cardíacos do feto, sendo realizada a cada 15-30 minutos no primeiro estágio do trabalho de parto ativo e logo depois de cada contração no segundo estágio;

IV - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;

V - garantir à gestante que assim desejar o acompanhamento de uma doula de sua escolha, nos estabelecimentos de saúde e clínicas médicas, no âmbito público e privado, sem impor condições ou exigências de qualquer natureza à entrada e permanência da doula e sem prejuízo do direito do acompanhante, conforme previsto na Lei Federal nº 11.108/2005 e Lei Municipal nº 13.080/2015 ;

VI - garantir que os períodos clínicos do parto sejam assistidos no mesmo ambiente;

VII - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor, se assim desejar;

VIII - garantir que todo procedimento invasivo, como a episiotomia, ocitocina sintética, amniotomia, toques vaginais, entre outros, seja explicado em linguagem acessível sobre sua real necessidade e que sua realização seja previamente autorizada pela parturiente;

IX - assegurar à parturiente o direito à recusa dos procedimentos invasivos;

X - assegurar à parturiente a escolha de posição física que seja mais confortável durante o trabalho de parto e parto;

XII - disponibilizar à parturiente métodos não-farmacológicos para alívio da dor, tais como:

a) Barra fixa;

b) Escada de Ling;

c) Bola de Bobath;

d) Cavalinho;

e) Chuveiro e/ou banheira com água quente;

XIII - cumprir o Plano de Parto entregue à equipe profissional ou ao estabelecimento de saúde, fazendo valer as escolhas expressas;

XIV - atender, no âmbito público e privado, ao estabelecido nos instrumentos normativos do Ministério da Saúde que instituem diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN), especialmente a Portaria nº 371, de 07 de maio de 2014, do Ministério da Saúde;

XV - apenas promover ou autorizar a transferência da gestante ou parturiente com a análise ou confirmação prévias de que haverá vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para seu deslocamento até o local a que será transferida, disponibilizando relatório de transferência legível, contendo minimamente a identificação da paciente e do recém-nascido, resumo clínico com dados que justifiquem a transferência e descrição ou cópia de laudos de exames realizados, quando existentes;

XVI - garantir à gestante (ou seu representante) obtenção da cópia integral de seu prontuário médico (hospitalar ou de consultório);

XVII - garantir à gestante o direito à informação clara, concisa, segura e imparcial;

XVIII - possibilitar à gestante o direito de visitar o estabelecimento de saúde, público ou privado, em que deverá ter seu recém-nascido a fim de tirar dúvidas, conhecer as dependências do local, incluindo as destinadas à internação, cirurgias e partos, a equipe de plantão, dentre outras informações que forem pertinentes à gravidez, à via de nascimento e aos procedimentos do estabelecimento de saúde, devendo este disponibilizar uma ou um profissional médica(o) ou enfermeira(a), para o atendimento às gestantes que assim desejarem, dentro do horário comercial e mediante agendamento prévio por telefone.

Parágrafo único. No que diz respeito aos métodos elencados no inciso X deste artigo, as despesas decorrentes da sua implementação devem ser oriundas dos recursos do orçamento municipal já destinados ao financiamento da saúde.

Art. 3º São princípios da assistência humanizada durante o parto, trabalho de parto e/ou cirurgia cesárea:

I - o protagonismo restituído à mulher, valorizando as suas escolhas e considerando o parto dentro de uma visão integrativa e interdisciplinar do parto, retirando deste o caráter de processo biológico, e alçando-o ao patamar de evento humano, no qual os aspectos emocionais, fisiológicos, sociais, culturais e espirituais são igualmente valorizados, e suas específicas necessidades atendidas;

II - o compromisso com os direitos da cidadã, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, orientação sexual e populações específicas;

III - a vinculação e a harmonização entre segurança e bem estar da gestante ou parturiente com a Medicina Baseada em Evidências;

IV - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

V - o fornecimento prévio e claro de informação isenta e de qualidade à gestante ou parturiente, assim como ao acompanhante, sempre que for solicitado, dos métodos e procedimentos eletivos.

Art. 4º Constatada a gravidez, a gestante que desejar, elaborará Plano de Parto, que deverá conter, no mínimo, as informações contidas no Anexo I à presente lei, e deverá ser apresentado ainda durante o pré-natal ao médico obstetra da gestante ou à direção clínica da maternidade, quando o parto for realizado por plantonista, para que este, de posse do plano, possa avaliar o desejo da gestante, associado ao risco da gravidez, e assim harmonizar a liberdade de escolha da mulher em conjunto com sua integridade física e a do recém-nascido, de acordo com as normativas da Agência Nacional de Saúde e da Organização Mundial de Saúde.

§ 1º O Plano de Parto tem a função de registrar as preferências da mulher sobre todas as etapas do nascimento do bebê, podendo ser escrito em forma de carta corrida ou uma lista de itens com as preferências da mulher sobre o atendimento no local de parto, desde a sua chegada até a alta, incluindo os cuidados com o recém-nascido.

§ 2º O Plano de Parto, uma vez validado pela(o) médica(o) obstetra da gestante ou com a direção clínica da maternidade, quando o parto for realizado por plantonista, deverá ser assinado pela(o) mesma(o) e pela gestante, não podendo ser descumprido sob hipótese alguma, salvo em caso de pôr em risco a saúde e integridade da mulher e do recém-nascido, o que deverá ser devidamente comprovado em Partograma ou Relatório Médico por escrito, nos termos da Resolução nº 368 de 06 de janeiro de 2015, da Agência Nacional de Saúde - ANS.

CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA

Art. 5º Caracteriza-se a violência obstétrica como a apropriação do corpo e dos processos reprodutivos das mulheres pelas(os) profissionais de saúde, através do tratamento desumanizado, abuso da medicalização e patologização dos processos naturais, que cause a perda da autonomia e capacidade das mulheres de decidir livremente sobre seus corpos e sua sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres.

Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, considera-se violência obstétrica todo ato praticado pela(o) profissional da equipe de saúde que ofenda, de forma verbal, psicológica ou físicas as mulheres gestantes em trabalho de parto, em situação de abortamento e no pós-parto/puerpério.

Art. 6º Consideram-se ofensas físicas, psicológicas ou verbais, dentre outras, as seguintes condutas:

I - a imposição do jejum durante o trabalho de parto;

II - a administração de enemas (lavagem intestinal);

III - restringir a liberdade de ir e vir da gestante, interferindo na sua liberdade de locomoção, sem justificativa médica baseada em evidência científica;

IV - manter a mulher em posição ginecológica ou litotômica, supina ou horizontal;

V - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;

VI - os esforços de puxos prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;

VII - incentivar ou conduzir a mulher a realizar Manobra de Valsalva;

VIII - realizar a episiotomia quando esta não for considerada clinicamente necessária, enfatizando-se, para efeitos desta Lei, que tal procedimento é vedado se realizado para aceleração do período expulsivo por conveniência do profissional que presta assistência ao parto, ou de proteção prévia do períneo para evitar lacerações, não podendo tais justificativas clínico-obstétricas serem aceitas;

IX - a tricotomia (raspagem de pelos pubianos);

X - exames de toque cervical repetidos, ou agressivos e dolorosos, ou realizados por diversos profissionais, sem o prévio esclarecimento de sua necessidade e a prévia autorização da mulher;

XI - proceder à dilatação manual do colo uterino para acelerar o tempo do parto;

XII - romper de forma precoce e/ou artificial as membranas ou a bolsa das águas (amniotomia) para acelerar o tempo do parto;

XIII - praticar Manobra de Kristeller;

XIV - deixar de aplicar anestesia na parturiente, quando esta assim o requerer;

XV - recusar o atendimento de parto e assistência às situações de abortamento, tendo em vista tratar-se de uma emergência;

XVI - atender a mulher com a porta aberta, interferindo em sua privacidade;

XVII - realizar quaisquer outros procedimentos sem prévia orientação dada à mulher e sem a obtenção de sua permissão, sendo exigido que o profissional utilize comunicação simples e eficiente para esclarecê-la;

XVIII - após o trabalho de parto ou assistência ao abortamento, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;

XIX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o recém-nascido ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se, pelo menos, um deles, mulher ou recém-nascido, necessitar de cuidados especiais;

XX - submeter a mulher e/ou o recém-nascido a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes, sem o seu consentimento;

XXI - submeter o recém-nascido saudável à aspiração de rotina, higienização, injeções e outros procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele-a-pele com a mulher e recebido estímulo para mamar, inclusive em cesariana;

XXII - impedir a mulher de acompanhar presencial e continuamente o recém-nascido quando este necessitar de cuidados especiais no estabelecimento de saúde, inclusive em unidade de terapia intensiva neonatal;

XXIII - não informar a mulher, com mais de vinte e cinco anos ou com mais de dois filhos, sobre seu direito à realização da laqueadura ou ligadura de tubas uterinas, gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

XXIV - manter algemadas, durante o trabalho de parto, parto e puerpério, as mulheres que cumprem medidas privativas de liberdade;

XXV - tratar a mulher de forma descortês ou desrespeitosa, dando-lhe comandos com termos inapropriados, infantilizando-a ou diminuindo-a na sua integridade;

XXVI - recriminar ou ridicularizar a parturiente pelas suas escolhas e/ou por qualquer das reações emocionais que ela venha a apresentar durante os procedimentos do parto, tais como gritar, chorar, demonstrar insegurança, ou se desestabilizar emocionalmente, e ainda, por qualquer característica ou condição física;

XXVII - tentar induzir a gestante ou parturiente a realizar uma cesariana, utilizando-se de argumentos falsos, de riscos imaginários, ou hipotéticos, sem a devida explicação sobre os reais riscos que possam atingi-la e ao recém-nascido, com a realização desse procedimento.

Art. 7º Será objeto de justificação por escrito, no Partograma ou no Relatório Médico, a adoção de qualquer dos procedimentos que:

I - sejam desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao recém-nascido;

II - tenham a sua eficácia não comprovada por evidência científica;

III - sejam suscetíveis de causar dano, de qualquer natureza, quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.

§ 1º A justificação de que trata este artigo será averbada, ainda, ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu acompanhante ou a quem ela indicar.

§ 2º Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo:

I - a administração de enemas;

II - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;

III - os esforços de puxos prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;

IV - a amniotomia;

V - a episiotomia, quando indicada;

VI - a manobra de Kristeller.

Art. 8º Os serviços de atenção obstétrica e neonatal devem ter suas estruturas físicas nos moldes do disposto na normalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, especialmente na RDC nº 36/2008.

Parágrafo único. As unidades que não estejam adequadas à norma devem realizar progressiva adaptação no período de três anos.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 9º Competirá ao órgão gestor de saúde, de âmbito municipal, proceder à fiscalização voluntária e sem agendamento, precedida ou não de denúncia, e à aplicação das penalidades ora previstas aos infratores, nos termos desta lei.

Art. 10. O estabelecimento de saúde, clínica, maternidade ou similar, na rede pública, estará sujeito à fiscalização pelo órgão gestor municipal de saúde ao qual caberá a aplicação das seguintes sanções, na hipótese de descumprimento da presente lei:

§ 1º Notificação por escrito e recomendação de cumprimento da presente lei devidamente publicada no órgão oficial de imprensa no âmbito municipal - Diário Oficial.

§ 2º Em caso de reincidência, a abertura de processo administrativo de sindicância para averiguar a responsabilidade do gestor visando à aplicação das penalidades legais e a notificação ao conselho profissional ao qual o profissional é vinculado.

Art. 11. O estabelecimento de saúde, clínica, maternidade ou similar, na rede privada, estará sujeito à fiscalização pelo órgão gestor municipal de saúde ao qual caberá a aplicação das seguintes sanções, de forma gradativa, na hipótese de descumprimento desta lei:

§ 1º Advertência por escrito e recomendação de cumprimento desta lei devidamente publicada no órgão oficial de imprensa no âmbito municipal - Diário Oficial.

§ 2º Em caso de reincidência, a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de nota de repúdio publicada no órgão oficial de imprensa no âmbito municipal - Diário Oficial. A multa será dobrada em caso de nova reincidência, podendo chegar até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com reajuste anual pelo IGMP/FGV, a ser revertida, preferencialmente, em favor da Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para Mulheres e, em segundo lugar, para a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os serviços públicos e privados de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar às diretorias de hospitais públicos e privados, aos sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde, a partir da publicação da presente lei, para seu imediato conhecimento, adoção das medidas para o respectivo cumprimento no prazo de 90 dias de sua publicação, bem como, de suas responsabilidades.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 04 DE JULHO DE 2017.

Marcos Vinicius Sales Nóbrega

Presidente

Lucas Clemente de Brito Pereira

1º Vice-Presidente

João dos Santos Filho

2º Vice-Presidente

Raissa Gomes Lacerda Rodrigues Aquino

1º Secretário

Valdir José Dowsley

2º Secretário

Eduardo Jorge Soares Carneiro

3º Secretário

ANEXO I PLANO DE PARTO

O Plano de Parto é uma carta ou uma lista na qual a mulher relaciona o que gostaria ou não gostaria que acontecesse em seu parto. Mais que um documento, é uma forma de a gestante entrar em contato com os procedimentos normalmente relacionados com o parto e nascimento, atentando para o diálogo prévio com a equipe que irá assistir ao parto.

O plano de parto deve ser antecedido de um texto que ateste que as preferências indicadas são para a situação em que o parto transcorra dentro do esperado fisiologicamente. Por exemplo:

"Estamos cientes de que o parto pode tomar diferentes rumos. Abaixo listamos nossas preferências em relação ao parto e nascimento do nosso filho, caso tudo transcorra bem. Sempre que os planos não puderem ser seguidos, gostaríamos de ser previamente avisados e consultados a respeito das alternativas."

A seguir a mulher deve indicar os procedimentos que deseja ou não.

Durante o trabalho de parto:

· A mulher pode optar presença de uma doula, sem prejuízo do seu acompanhante, já garantido por lei.

· Pode indicar que não deseja raspagem dos pelos (tricotomia) ou enema (lavagem intestinal), pois ambos são considerados procedimentos desnecessários pela Organização Mundial de Saúde.

· Pode ainda indicar que não deseja perfusão contínua de soro e/ou ocitocina ou rompimento artificial de bolsa de águas (amniotomia) de maneira rotineira.

· Listar que deseja ter liberdade para: se alimentar e/ou beber água e sucos enquanto for tolerado por ela; para caminhar e escolher a posição em se sente mais confortável; para o uso ilimitado da banheira e/ou chuveiro e de outros métodos não farmacológicos para alívio da dor.

· Escolher o monitoramento fetal intermitente, uma vez que é o indicado preferencialmente pela Organização Mundial de Saúde, sendo feito a cada 15-30 minutos no primeiro estágio do trabalho de parto ativo e após cada contração no segundo estágio. Deixando o monitoramento fetal contínuo apenas para situações com indicação clínica clara.

· Analgesia pode ser uma opção para a parturiente, mas deve ser escolha dela. Em hipótese alguma, ser prescrita ou oferecida de forma rotineira.

Durante o parto:

· A mulher pode informar sua preferência em relação à posição para o nascimento. As posições verticais são mais benéficas, por exemplo, de cócoras ou semi-sentada.

· Sobre os puxos, a gestante pode escrever em seu plano, a preferência por puxos espontâneos. Ou seja, não fazer força por meio de comandos,·mas sim quando sentir vontade.

· Pode indicar ainda que não aceita Manobra de Kristeller, uma vez que esta é uma prática proscrita, não recomendada pela OMS.

· Sobre a episiotomia, a mulher pode informar que não deseja como prática rotineira e que só deve ser realizada com seu consentimento expresso depois de apresentada as justificativas para tal.

· A mulher pode informar preferências sobre o ambiente no qual irá parir, pode solicitar um ambiente mais calmo, com menos ruídos, menor incidência luminosa (penumbra) e com temperatura confortável para ela (sendo dada a possibilidade de desligar o ar condicionado ou aumentar a temperatura), inclusive em caso de cesariana.

· Caso a cesárea seja necessária, a mulher pode solicitar que na hora do nascimento o campo fosse abaixado para que a mesma possa ver nascer o bebê.

Após o parto:

· Logo após o nascimento, o contato pele-a-pele e a amamentação na primeira hora de vida é o recomendado pelo Ministério da Saúde no Guia para profissionais de saúde sobre Atenção à Saúde do Recém-Nascido (2012), inclusive em caso de nascimento por via cirúrgica, e a mulher pode deixar expresso em seu plano de parto.

· Sobre a expulsão da placenta, o ideal é que seja feita sem manobras, tração ou massagens, de forma espontânea, e, se possível ter auxílio da amamentação.

· O alojamento conjunto é o recomendado também pelo Ministério da Saúde no Guia para profissionais de saúde sobre Atenção à Saúde do Recém-Nascido (2012) e a mãe também pode estar com o recém-nascido o tempo todo enquanto estiver na sala de parto, mesmo para exames e avaliação.

· Amamentação em livre demanda deve ser estimulada e, em hipótese alguma, oferecer água glicosada, bicos ou qualquer outra coisa ao recém-nascido.