Lei nº 13436 DE 19/06/2017
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 08 jul 2017
Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no Município de João Pessoa que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de João Pessoa que comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2º Para efeitos dessa Lei, considera-se adulterado o combustível que sofra alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela conveniada para esse fim.
§ 1º Após o Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias, assegurando-se ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse período.
§ 2º Os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam proibidos, pelo período de 5 (cinco) anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade.
Art. 3º Após a cassação do Alvará de Funcionamento serão encaminhadas cópias do processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (CDC).
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 19 de junho de 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
MENSAGEM Nº 065/2017
De 19 de junho de 2017.
Ao Excelentíssimo
Senhor Vereador Marcos Vinícius Sales Nóbrega
Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa
Nesta
Senhor Presidente,
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar o artigo 5º do Projeto de Lei nº 82/2017, (Autógrafo de nº 1102/2017), de autoria do Vereador Helton Renê, que "dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no Município de João Pessoa que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências", conforme razões a seguir:
RAZÕES DO VETO
Preliminarmente, sob a análise da juridicidade e compatibilidade constitucional do presente Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no Município de João Pessoa que revenderem combustíveis adulterados.
Para tanto, está previsto no PLO a comprovação da fraude adulteraria, mediante a emissão de laudo pericial expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. Após a prova da adulteração, instaurar-se-á processo administrativo com prazo de duração de no máximo de 60 (sessenta) dias, respeitado a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. A lei prevê, ainda, que os responsáveis pelo estabelecimento que tiver o alvará cassado, ficam proibidos de obter alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da imposição de multa da Lei Federal 8.078 - CDC/1990 , assim como envio de cópia do processo ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Nesse ínterim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, acompanhando o estado evolutivo do direito moderno, consequência da expansão global do capitalismo, assimila os direitos econômicos, sociais e culturais, direitos fundamentais de segunda dimensão, na perspectiva de equalizar o discurso liberal e social, positivado no título VII da CRFB - Da Ordem Econômica e Financeira, o qual personificou um Estado, que, ao mesmo tempo garante as liberdades econômicas, mas, estabelece limitações ao particular quanto aos abusos na atividade econômica, resguardando os direitos dos consumidores, art. 170 da CF, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [.....]
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
[.....] Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifo nosso)
Ademais, o PLO visa regular um importante tema na relação consumerista, de relevante interesse local, com a imposição de sanção administrativa aos postos e fornecedores que comercializam produtos adulterados. A consequência da norma é razoável diante do fim que se busca atingir: combater a fraude de combustíveis, que resulta em altos prejuízos ao consumidor, visto que a alteração nos padrões de combustíveis podem causar sérios problemas aos veículos
Destarte, essa atuação do Município é legítima, que está autorizado pela Constituição a utilizar do poder de polícia para inibir práticas danosa ao consumidor, como leciona José Carvalho dos Santos Filho¹, 2016:
Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia.
Clássico é o conceito firmado por MARCELO CAETANO: "É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir".
Sendo, pois, competência do município o exercício do poder de polícia e defesa do consumidor, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de João Pessoa. Vejamos:
Art. 5º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem - estar de sua população, cabendo-lhe privadamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
[.....]
XXXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XLI - exercer o poder de polícia administrativa;
Art. 7º O Município promoverá a defesa do consumidor, através de lei a ser compatibilizada com o futuro Código de Defesa do Consumidor.
Entendemos, assim, se tratar de norma de que sofistica a relação consumidor/fornecedor de produtos combustíveis, visto que a adoção de medidas de coerção contra atividades de mercado ilícitas detém impacto pedagógico/inibidor pela sua simples existência no ordenamento jurídico.
Logo, a matéria versada no referido projeto de lei é de competência concorrente, tendo em vista tratar-se de direito do consumidor, enquadrando-se, assim, no art. 24, VIII, da CF/1988. Lembramos que a competência concorrente (União e Estados) não exclui a pertinência de lei Municipal, sobretudo em face de interesse local ou imposição de competência material pela Constituição.
Com relação à iniciativa para deflagrar o presente tema, entendemos não ser reservada ao Poder Executivo, tendo em conta que não estão configuradas as hipóteses constantes do art. 30 da Lei Orgânica do Município, quais sejam:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos ou funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do município.
Reafirmando esta premissa, a Constituição Estadual dispõe, em seu artigo 22, § 8º, inciso IV, em consonância com o art. 30 da Lei Orgânica do Município de João Pessoa:
Art. 22. (Omissis)
§ 8º Compete ao Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:
IV - exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, extinção, formas de provimento e regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributárias e orçamentárias;
Art. 30. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos ou funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Observa-se, ainda, não houve afetação expressa de fiscalização ao PRONCON/JP, e, ainda que houvesse, não implicaria inovação de atribuições ao órgão, mas, regulamenta um procedimento administrativo e cria um instrumento legal para efetividade das funções do referido órgão. Trata-se, apenas, de mais uma regra material consumerista a ser observada pelo órgão em suas decisões e fiscalizações - atribuições já acometidas legalmente à Secretaria.
Sob o prisma da constitucionalidade material, reputamos que a ingerência na relação jurídico/protetiva do consumidor, no presente caso, fora feita com extrema razoabilidade, e encontra-se alinhado aos ditames constitucionais, portanto preservada a necessária proporcionalidade a princípios consagrados na Constituição Econômica, sobretudo no art. 170 (livre iniciativa e defesa do consumidor).
No entanto, exclusivamente ao dispositivo 5º da presente PLO viola o poder regulamentar do Chefe do Executivo incorreu em vício de inconstitucionalidade, por conter imposição (cogente) ao Executivo, consistente no dever de regulamentar a Lei. O Poder Regulamentar do Chefe do Executivo (art. 84, IV, CRFB) é expressão da separação dos Poderes, de sorte a tornar ilegítima tal imposição por iniciativa Parlamentar. Nesse sentido, extraímos o veto jurídico diretamente do princípio mencionado (art. 2º, CRFB) e, bem assim da competência privativa conferida pela Constituição da República, nos seguintes termos:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Destarte, não se reputa legítimo o dispositivo que obriga o Chefe do Executivo a editar ato de sua competência privativa, consoante as regras estabelecidas na Constituição da República.
Dessa maneira, a despeito da nobre intenção do legislador, este deve respeito às normas de competência firmadas na Constituição da República e a afronta a tais regras implica a inconstitucionalidade formal da proposição.
Na lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes², "Os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei".
A ideia que está por detrás do princípio federativo é a descentralização dentro do pacto federativo onde cada ente terá autonomia legislativa, administrativa, política e judiciária.
A federação é um princípio fundamental tão importante que constitui base do ordenamento jurídico, posto que a Constituição em vigência denomina-se "Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" e é inclusa em seu texto a título de cláusula pétrea no art. 60, § 1º e, diante de tamanha importância, as exceções à autonomia dos entes e ao referido princípio deve ter fundamento na própria constituição.
Portanto, somos pela compatibilidade constitucional do presente PLO, apenas com ressalva relacionada ao art. 5º, nada havendo em relação aos demais dispositivos, conforme a exposição jurídica acima.
Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa senão vetar o art. 5º do Projeto de Lei nº 82/2017, (Autógrafo de nº 1102/2017), com fulcro no art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa.
Oportunamente, restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
¹ CARVALHO FILHO, José dos Santos Manual de direito administrativo. ? 30. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016. p. 139 e 140. E-book.
² MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed. - São Paulo: Saraiva 2012