Lei nº 13.431 de 06/04/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 abr 2010

Dispõe sobre os horários de distribuição do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a granel nas residências, condomínios horizontais, edifícios residenciais, comerciais e industriais no município de Curitiba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos que os horários de distribuição de gás a granel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), nas residências, condomínios horizontais, edifícios residenciais, comerciais e industriais no Município de Curitiba que localizem-se dentro da Zona Central de Tráfego (ZCT) e ao longo das "vias rápidas", serão em dias úteis das 20h00 às 06h30min e nos fins de semana das 13h30min de sábado às 06h30min de segunda-feira.

Art. 2º Em vias ou canaletas exclusivas de ônibus, a distribuição de gás a granel será permitida em dias úteis das 22h00 às 06h00 e nos fins de semana das 14h00 de sábado às 06h00 de segunda-feira.

Art. 3º O horário de distribuição deverá ser convencionado entre a distribuidora e o consumidor, desde que não infrinja o disposto nos arts. 1º e 2º, e ter ampla divulgação e sinalização.

Art. 4º Em nenhuma hipótese os veículos empregados no serviço de distribuição de gás poderão infringir as normas regulamentares de trânsito como fila dupla, estacionamento irregular, ponto de ônibus e de táxis, sendo também proibido depositar a carga nos passeios e pistas de rolamento.

Art. 5º No caso de necessidade de operação especial e extraordinária para distribuição de gás, deverá ser solicitado formalmente à URBS/DIRETRAN uma Autorização Especial.

Parágrafo único. Os veículos portadores de autorização especial, devem fixá-la no pára-brisa dianteiro do veículo, para a operação de descarga.

Art. 6º No caso de inobservância das normas previstas nesta lei, a empresa distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), será notificada para regularizar as irregularidades cometidas, e caso a advertência, não seja observada, será aplicada, a multa de R$ 1.000,00, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes nesta lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas no caput, implicará na cassação do alvará da empresa distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

§ 2º O valor referente a estas multas deverá ser recolhido em conta bancária de titularidade do Fundo de Urbanização de Curitiba - FUC/Trânsito.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, em 06 de abril de 2010.

VEREADOR JOÃO CLAUDIO DEROSSO

PRESIDENTE