Lei nº 13.430 de 31/03/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 06 abr 2010

Estabelece o peso máximo do material escolar a ser transportado por aluno do pré-escolar e do ensino fundamental e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O peso do material escolar a ser transportado por aluno do pré-escolar e do ensino fundamental da rede de ensino público e privado do Município de Curitiba, não poderá ultrapassar:

I - 5% (Cinco por Cento) do peso da criança de até 10 (dez) anos de idade;

II - 10% (Dez por Cento) do peso da criança com mais de 10 (dez) anos de idade.

Art. 2º Caberá à escola, através de seus coordenadores, a definição do material escolar a ser transportado diariamente.

Art. 3º O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em armários fechados individuais ou coletivos.

§ 1º No caso dos armários coletivos será designado pela escola um responsável pela abertura do mesmo no início das aulas, e seu fechamento ao final das mesmas.

§ 2º Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material.

Art. 4º O teor desta lei será divulgado aos alunos, pais de alunos e docentes por meio de comunicado oficial da direção da escola, bem como, ser afixado por meio de cartaz em local visível nas salas de aula.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, em 31 de março de 2010.

VEREADOR JOÃO CLAUDIO DEROSSO

PRESIDENTE