Lei nº 1.343 de 31/05/2011

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jun 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transporte coletivo urbano afixarem placas nas paradas de ônibus indicando o destino, a rota e o horário da passagem em cada parada.

O Prefeito do Município de Boa Vista, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de transporte coletivo urbano de Boa Vista ficam obrigadas a afixar nas paradas de ônibus, placas indicativas do destino, rota e horário da passagem do ônibus em cada parada, a fim de proporcionar ao usuário o tempo de espera do coletivo.

§ 1º As empresas de ônibus terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei para providenciarem a instalação das placas de orientação nas paradas.

§ 2º O não cumprimento desta Lei acarretará às seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa:

a) no valor de 1.000 UFM (Unidade Financeira do Município);

b) no valor de 2.000 UFM;

c) no valor de 3.000 UFM.

III - cassação da licença junto à Prefeitura para operar na cidade.

Parágrafo único. A EMHUR promoverá a notificação da empresa infratora para se ajustar às disposições desta Lei, a qual, não sendo atendida, dará lugar às demais penalidades.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 31 de maio de 2011.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista