Lei nº 13.415 de 23/12/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 dez 1999

Acrescenta parágrafo ao art. 12 da Lei d 6.763 de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, autorizando o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas operações internas com vinhos ,de produção nacional.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1.975, fica acrescido do seguinte § 16:

"Art. 12 - (...)

§ 17 - Fica o Poder Executivo autorizado. na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25% (vinte e cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional

Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta lei no prazo de trinta dias contado da data de sua publicação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA LIBERDADE, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis