Lei nº 13.411 de 05/04/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 abr 2010

Determina a obrigatoriedade da realização do "Teste do Olhinho" e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É obrigatória a realização do "Teste do Olhinho" nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares, para o diagnóstico de doenças oculares.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado

Registre-se e publique-se.

LEONARDO HOFF

Chefe da Casa Civil, Adjunto.

Projeto de Lei nº 102/2004, de iniciativa do Deputado Paulo Brum.