Lei nº 13398 DE 20/01/2017
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 jan 2017
Obriga as instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito localizadas no Município de João Pessoa, a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias públicas ou privadas e as cooperativas de crédito localizadas no Município de João Pessoa obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados.
Art. 2º Os vigilantes, que irão prestar o serviço contratado referido no art. 1º desta Lei, deverão permanecer no interior da instituição bancária ou da cooperativa de crédito, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva a cada acionamento.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente regulamentados pela legislação pertinente.
§ 2º O botão de pânico, referido no caput deste artigo deverá dispor, mediante acionamento de esquema de segurança, a Central da Polícia Militar.
Art. 3º Ficam as instituições bancárias e as cooperativas de crédito obrigadas a instalar:
I - escudo de proteção ou cabine para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado; e
II - câmeras de circuito interno para gravação de imagens em:
a) todos os acessos destinados ao público;
b) suas entradas e saídas; e
c) lugares estratégicos, nos quais se possa ver o seu funcionamento e a movimentação de pessoas em seu interior.
§ 1º A instalação referida no inciso I do caput deste artigo excetua-se no caso de postos de serviços e correspondentes bancários em que não houver a presença de vigilante ou guarda.
§ 2º Na parte externa frontal dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverá haver, no mínimo, 2 (duas) câmeras para gravação de imagens.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II - multa de 1.500 (um mil e quinhentos) UFIR-JP - Unidade Fiscal de Referência do Município de João Pessoa, aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
III - multa de 3.000 (três mil) UFIR-JP - Unidade Fiscal de Referência do Município de João Pessoa, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso II do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis; e
IV - interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso III do caput deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade.
Art. 5º A regulamentação desta Lei estabelecerá, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE JANEIRO DE 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
PREFEITO