Lei nº 13396 DE 21/01/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 fev 2017

Rep. - Dispõe sobre o sistema de atendimento mediante senhas em braile e chamamento sonoro, nos estabelecimentos comerciais e demais locais de atendimento ao público, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento ao público, de natureza privada, que disponibilizem senhas aos clientes, deverão adotar medidas que viabilizem a percepção tátil e auditiva dos portadores de necessidades especiais, notadamente, pela disponibilização de senhas em braile para atendimento aos portadores de necessidades especiais, em conformidade com as normas técnicas.

Parágrafo único. Deverá haver sistema de chamamento sonoro das senhas disponibilizadas.

Art. 2º O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1º sujeitará os infratores as seguintes sanções:

I - advertência, em caso de primeira notificação;

II - multa de 100 (cem) à 200 (duzentas) UFIR-JP em caso de segunda notificação, de acordo com a capacidade econômica do infrator, quando ocorrer no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira autuação.

Art. 3º O processo administrativo para apuração da infração administrativa contida nesta Lei, será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros, bem como, pela Lei Federal nº 9.784 de 1999.

Art. 4º As sanções pecuniárias decorrentes desta Lei serão aplicadas em favor de políticas públicas para as pessoas com deficiência.

Art. 5º Os estabelecimentos terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE JANEIRO DE 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito