Lei nº 1.337 de 23/05/2011

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jun 2011

Dispõe sobre a limitação do tempo de permanência do usuário nos caixas dos estabelecimentos bancários; revoga a lei nº 848, de 19 de abril de 2006, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Boa Vista, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Boa Vista, obrigadas a limitar em no máximo trinta minutos o tempo de permanência do usuário, cliente ou não, diante dos caixas das instituições financeiras, de modo a evitar a espera abusiva em filas.

§ 1º Para cumprimento desta Lei, os estabelecimentos bancários deverão dispor de pessoal suficiente, no setor de caixa, adotando as medidas necessárias para assegurar o atendimento com brevidade e eficiência, observando o seguinte tempo:

I - até vinte minutos em dias normais;

II - até trinta minutos em véspera ou após feriados prolongados e nos dias de pagamento dos servidores públicos municipais, estaduais e federais.

§ 2º O tempo máximo de espera, referido nos incisos I e II, do § 1º, leva em consideração o fornecimento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia elétrica, telefonia e transmissão de dados.

§ 3º Os bancos são obrigados a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como a disponibilizar em local visível informação acerca da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência.

Art. 2º O atendimento preferencial às pessoas maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, portadoras de deficiência física e com criança de colo, e àqueles a quem a lei dispensar tratamento prioritário, será realizado através de senha numérica preferencial e oferta de, no mínimo, quinze assentos de correta ergometria.

Art. 3º Os bancos deverão exibir em local visível nas agências as seguintes informações:

I - o número desta Lei;

II - o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas;

III - o direito a senha numérica onde conste o horário de entrada e de atendimento;

IV - o direito a assentos reservados às pessoas enumeradas no artigo anterior; e

V - a indicação da localização do bebedouro e banheiro para o uso dos clientes.

Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:

I - advertência, com prazo de trinta dias para regularização;

II - multa de 20.000 (vinte mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Boa Vista - URFMBV, por cada ocorrência, após a segunda infração devidamente notificada;

III - multa de 30.000 (trinta mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Boa Vista - URFMBV, por cada ocorrência, após a terceira infração devidamente notificada;

IV - multa de 40.000 (quarenta mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Boa Vista - URFMBV, por cada ocorrência, após a quarta infração devidamente notificada;

V - suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.

§ 1º A suspensão da licença de funcionamento somente cessará após a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei.

§ 2º O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 5º O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento e averiguação de denúncias, bem como para a fiscalização do cumprimento das determinações desta Lei.

Art. 6º Os bancos terão o prazo de até noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público às regras nela estabelecidas.

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 848, de 19 de abril de 2006.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista, 23 de maio de 2011.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista