Lei nº 13368 DE 20/01/2017
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 jan 2017
Obriga os restaurantes, padarias, sorveterias e demais estabelecimentos privados similares que comercializam alimentos no âmbito do Município de João Pessoa a informar sobre a presença ou inexistência de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, padarias, sorveterias e demais estabelecimentos privados similares que comercializam alimentos no âmbito do Município de João Pessoa obrigados a informar sobre a presença ou inexistência de glúten nos produtos alimentícios comercializados.
§ 1º A presença ou inexistência de glúten nos alimentos deverá ser informada de forma destacada.
§ 2º A presença de resquícios ou traços de glúten também deverá ser informada de forma destacada.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ao pagamento de multa, equivalente a 30 (trinta) UFIRs/JP, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos privados a que se refere o artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem aos dispositivos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE JANEIRO DE 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
PREFEITO