Lei nº 13365 DE 20/01/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 jan 2017

Dispõe sobre a entrega de produtos aos consumidores por estabelecimentos comerciais e similares, no âmbito do Município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A entrega de produtos previamente adquiridos pelos consumidores em estabelecimentos comerciais situados no Município de João Pessoa serão objeto de agendamento prévio para sua entrega, com indicação de data e de hora para sua realização, devendo os funcionários responsáveis pela execução comparecerem ao endereço do consumidor em fiel observância ao horário agendado, com tolerância máxima de atraso de trinta minutos, salvo por caso fortuito ou motivo de força maior, que deverá ser comunicado ao consumidor.

Parágrafo único. A fixação da data e da hora para realização da entrega de produtos ao consumidor ocorrerá no momento da respectiva compra, observado a comodidade do consumidor aliada a disponibilidade do estabelecimento comercial.

Art. 2º Em caso de impossibilidade da entrega do produto no horário previamente estipulado, por caso fortuito ou motivo de força maior, o estabelecimento responsável deverá comunicar e justificar o fato ao consumidor com, no mínimo, 2 (duas) horas de antecedência e realizar novo agendamento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 4º As empresas de que trata o artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem aos dispositivos desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 20 DE JANEIRO DE 2017

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

PREFEITO