Lei nº 13332 DE 02/04/2002

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 abr 2002

Dispõe sobre o funcionamento dos semáforos após às 23:00 horas e dá outras providências.

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
 

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15813 DE 17/06/2013):

Art. 1º. Os semáforos instalados no Município de São Paulo poderão funcionar com sinal de alerta amarelo intermitente, das 00:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo único. Fica delegado ao órgão municipal de engenharia de tráfego o poder de estabelecer as avenidas e os semáforos que poderão atender o disposto no “caput” do art. 1º desta lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º - Os semáforos instalados nos locais de maior incidência de roubos e assaltos no Município de São Paulo funcionarão somente com o sinal de alerta (pisca-pisca no amarelo), das 23:00 horas até às 05:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo único - Ficam excluídos da exigência contida no "caput" deste artigo os semáforos instalados nas vias cujo porte e limite de velocidade permitidos indiquem que a medida adotada possa causar periculosidade ao trânsito dos veículos.


Art. 2º - Caberá ao órgão competente do Executivo definir, com base nas estatísticas, os locais de maior incidência de roubos e assaltos que deverão atender ao disposto no artigo 1º.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 04 de abril de 2002.

O Presidente, José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 04 de abril de 2002.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago