Lei nº 13282 DE 20/10/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 24 out 2022

Cria o Programa Ativa Idade no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Município de Porto Alegre, o Programa Ativa Idade, destinado a estimular a reinserção dos idosos no mercado de trabalho.

§ 1º Para os fins desta Lei, são considerados idosos os indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme definido na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 10.741 - Estatuto do Idoso -, de 1º de outubro de 2003, e alterações posteriores.

§ 2º As ações relacionadas ao Programa Ativa Idade deverão ocorrer com a participação do órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos e pelo órgão municipal responsável pelo desenvolvimento, emprego e inovação, sob a coordenação do primeiro.

Art. 2º O Programa Ativa Idade constitui-se de um conjunto de políticas públicas dirigidas:

I - à reinserção de idosos no mercado de trabalho para exercer atividade remunerada ou não remunerada;

II - à intermediação entre idosos cadastrados, empresas, organizações do terceiro setor interessados e Poder Público, para as vagas disponíveis no mercado;

III - à capacitação, à reciclagem e à requalificação profissional; e

IV - ao desenvolvimento de alternativas que permitam ao idoso continuar sendo parte da estrutura social e participando efetivamente dela.

§ 1º Nenhum idoso, no âmbito do Programa Ativa Idade, será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei.

§ 2º Para os fins desta Lei, é considerada atividade não remunerada aquela prestada, de forma voluntária, por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Art. 3º São objetivos do Programa Ativa Idade:

I - disponibilizar à população idosa um sistema de informações sobre o mercado de trabalho, remunerado ou não remunerado, capaz de subsidiar a operacionalização da reinserção dessa população à atividade laboral em nível local;

II - reduzir o preconceito de idade tanto no ambiente de trabalho quanto no ato de contratação do trabalhador;

III - promover redes de contatos para as pessoas idosas, com o propósito de minimizar eventual isolamento social;

IV - promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida dos idosos por meio do trabalho, remunerado ou não remunerado;

V - ampliar a taxa de participação dos idosos no mercado de trabalho, com foco na reinserção em vagas de trabalho disponibilizadas na rede de organizações sem fins lucrativos conveniadas a algum órgão municipal;

VI - reduzir o impacto econômico do envelhecimento populacional;

VII - reduzir as taxas de dependência econômica, bem como os desequilíbrios orçamentários decorrentes do envelhecimento populacional;

VIII - promover a intermediação entre trabalhadores idosos e a oferta de vagas no mercado de trabalho;

IX - proporcionar mecanismos de formação, qualificação e reciclagem profissional, como formas de promover a reinserção dos idosos no mercado de trabalho;

X - incentivar a promoção de vagas para atividades não remuneradas destinadas aos idosos cadastrados no Programa Ativa Idade; e

XI - cadastrar idosos que exerçam atividade autônoma.

Art. 4º Fica definida a implantação do Banco de Oportunidades para Idosos, cujo objetivo é servir como base de dados única da Prefeitura de Porto Alegre, ligado diretamente ao órgão responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, com as seguintes finalidades específicas:

I - cadastrar empresas e órgãos, públicos e privados, bem como organizações do terceiro setor que desejem participar do Programa Ativa Idade;

II - divulgar, nas unidades administrativas da Prefeitura de Porto Alegre e em plataforma digital, em formato simples e acessível, um banco de vagas de atividades remuneradas e não remuneradas disponíveis no mercado de trabalho para pessoas idosas;

III - receber, da iniciativa privada e do próprio Poder Público, as vagas que estiverem disponíveis para idosos, inclusive com a descrição das especificações, tais como requisitos, ocupação, remuneração, tempo e período de trabalho;

IV - cadastrar pessoas idosas, ativas ou inativas, interessadas em se recolocar no mercado de trabalho, em conjunto com o órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos;

V - promover a intermediação entre vagas disponíveis e idosos cadastrados;

VI - divulgar os cursos de formação, capacitação ou aperfeiçoamento profissional oferecidos no âmbito do Programa Ativa Idade; e

VII - disponibilizar plataforma para inscrição nos cursos de formação, capacitação ou reciclagem profissional disponíveis no âmbito do Programa Ativa Idade.

§ 1º O Banco de Oportunidades para Idosos deverá funcionar de forma integrada com o Sistema Nacional de Emprego (Sine).

§ 2º As vagas não remuneradas cadastradas no Banco de Oportunidades para Idosos deverão ser previamente avaliadas pelo órgão municipal responsável pela assistência social e pelos direitos humanos, de acordo com critérios estabelecidos pelo próprio órgão, antes de serem disponibilizadas ao público.

§ 3º Todas as oportunidades de trabalho cadastradas no Banco de Oportunidades para Idosos, remuneradas ou não, deverão levar em consideração as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, respeitando sua condição de idade.

Art. 5º Para a oferta dos serviços de que dispõe esta Lei, o Executivo Municipal poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo, visando à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento profissional, além do oferecimento de atividades de extensão, estágios e cooperação técnica para a persecução dos objetivos do Programa Ativa Idade.

Art. 6º As pessoas jurídicas domiciliadas no Município de Porto Alegre que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa Ativa Idade receberão os seguintes selos Amiga Ativa Idade, conforme a porcentagem de empregados com idade igual ou superior a 60 (anos):

I - Selo Bronze, no caso de possuírem 5% (cinco por cento) de empregados;

II - Selo Prata, no caso de possuírem 10% (dez por cento) de empregados;

III - Selo Ouro, no caso de possuírem 20% (vinte por cento) de empregados; e

IV - Selo Diamante, no caso de possuírem 25% (vinte e cinco por cento) de empregados.

Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de outubro de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.