Lei nº 13270 DE 18/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jul 2016

Estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física e moral aos médicos e demais profissionais de saúde no convívio com pacientes e seus acompanhantes ou responsáveis e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física e moral aos médicos e demais profissionais de saúde no convívio com pacientes e seus acompanhantes ou responsáveis.

Art. 2º Fica assegurada a autoridade dos profissionais de saúde no local de atendimento.

Art. 3º São prerrogativas do médico, no caso de perturbação da ordem ou ato de indisciplina ou desrespeito, sem prejuízo das demais medidas previstas no regimento da instituição:

I - Advertir o perturbador, de forma oral:

II - Em caso de continuidade, determinar a saída do mesmo do local.

§ 1º Em caso de agressão física, o funcionário deve acionar a autoridade competente que tomará as medidas cabíveis.

§ 2º A instituição deve contatar os pais ou responsáveis quando menor de 18 anos ou considerado legalmente incapaz.

§ 3º A instituição deve estabelecer medidas especiais para aqueles com diagnostico de deficiência ou com necessidades especiais em razão de suas condições físicas ou mentais.

Art. 4º Os profissionais de saúde devem comunicar à instituição sobre ameaça, iminência ou prática de violência em face de sua profissão.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, configura violência contra quaisquer profissionais da saúde, qualquer ação ou omissão decorrente de relação que lhe cause lesão física ou moral, dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por paciente, responsáveis ou terceiros.

Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra o profissional de saúde, a instituição deve:

I - Acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências;

II - Comunicar o fato aos pais ou responsáveis do agressor, quando menor de 18 anos;

III - Quando necessário, comunicar o fato ao ministério público e ao poder judiciário;

IV - Quanto necessário, afastar o profissional de saúde enquanto perdurar a situação de risco, sem qualquer perda financeira.

Art. 6º As instituições devem fixar, em todos os locais de atendimento, placa informando que a proteção ao profissional de saúde é assegurada por esta lei.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei deve ser exercida pelos órgãos competentes.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE JULHO DE 2016.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito