Lei nº 13269 DE 03/07/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 jul 2007

Dispõe sobre regras a serem observadas por academias de ginástica, clubes e centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares a respeito do uso de anabolizantes e suplementos alimentares, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° As academias de ginástica, os clubes e os centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibirem em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e freqüentadores, placas de advertências sobre o uso inadequado de anabolizantes, com os seguintes termos: "O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer. A venda deste produto só será liberada com receita médica controlada".

Parágrafo Único. A placa a que se refere o "caput" deste artigo terá 90 cm (noventa centímetros) de largura e 80 cm (oitenta centímetros) de altura.(revogado pela Lei Nº 14640 DE 24/04/2012)

Redação dada pela Lei Nº 14640 DE 24/04/2012:

Art. 1º. -A - As academias de ginástica, clubes e centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências, nos locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, placas de advertência sobre o uso inadequado de suplementos alimentares, com os seguintes termos:

O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS ALIMENTARES.

Art. 1º. -B. As placas a que se referem os arts. 1º e 1º A desta Lei, terão 90 cm (noventa centímetros) de largura e 80 cm (oitenta centímetros) de altura.

Art. 2º. Fica proibida a venda de anabolizantes nas academias de ginástica, clubes esportivos, centros esportivos, farmácias e estabelecimentos similares, sem receita médica controlada.

Redação dada pela Lei Nº 14640 DE 24/04/2012:

Art. 3º. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo

Redação Anterior:

Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação de multa ao responsável em valor proporcional ao porte do estabelecimento, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,

em 03 de julho de 2007.

GUILHERME UCHÔA

Presidente