Lei nº 13268 DE 16/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jul 2016

Estabelece a obrigatoriedade de as maternidades da rede privada de saúde realizarem o exame de medida intracraniana em recém-nascidos, no âmbito do Município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades da rede privada de saúde deverão realizar exames de medida intracraniana em recém-nascidos, para fins de diagnóstico precoce da microcefalia e de levantamento estatístico desta patologia, no âmbito do município de João Pessoa.

Art. 2º Nos casos em que for diagnosticada a microcefalia, será solicitada da parturiente que responda a um questionário sobre a ocorrência nela dos seguintes agravos gestacionais:

I - exposição a álcool, drogas e produtos químicos abortivos;

II - desnutrição grave na gestação;

III - fenilcetonúria materna;

IV - rubéola ou toxoplasmose congênitas na gravidez;

V - infecção por zika vírus na gravidez; e,

VI - infecção congênita por citomegalovírus.

Parágrafo único. Os dados reunidos nos questionários serão enviados pela respectiva maternidade, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) úteis, contadas da data do parto, ao órgão público responsável pela fiscalização desta lei.

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável técnico pela maternidade autuada, as seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas por outras normas:

I - advertência;

II - multa no valor de 120 (cento e vinte) a 1.200 (um mil e duzentos) UFIR-JP - Unidade Fiscal de Referência do Município de João Pessoa, de acordo com a gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no caso de reincidência;

III - suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento, a partir da segunda reincidência, até a sanação da irregularidade;

IV - cassação da licença de funcionamento.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE JULHO DE 2016.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito