Lei nº 13266 DE 18/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jul 2016

Dispõe sobre a inclusão de vítimas de violência sexual como atendimento prioritário e emergencial, no âmbito do Município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais devem incorporar à categoria de atendimentos prioritários e emergenciais as vítimas de violência sexual, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.

Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida, cometida contra qualquer indivíduo, independentemente do gênero ou da idade.

Art. 3º O atendimento imediato e obrigatório em todos os hospitais compreende os serviços emergenciais dispostos no artigo 3º da Lei Federal nº 12.845 de 2013.

Art. 4º Ficam asseguradas a privacidade e a inviolabilidade da identidade da vítima, sendo acessível estritamente aos profissionais que estão realizando seu atendimento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE JULHO DE 2016.

Luciano Cartaxo Pires de Sá

Prefeito