Lei nº 13.254 de 24/09/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 set 2009

Introduz modificações na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - Fomentar/RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso lV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, ficam acrescentados os §§ 5º a 7º ao art. 4º e o parágrafo único ao art. 6º, conforme segue:

"Art. 4º - ................

§ 5º - Na hipótese de ampliação da unidade industrial que venha a ser realizada entre os anos de 2009 e 2012, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento, na forma do §1º, alínea "b", em valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal decorrente da ampliação da unidade industrial e das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações, nos seguintes termos e condições:

a) prazo máximo de fruição de 180 (cento e oitenta) meses, a partir da efetiva ampliação, devendo ser suspenso durante o período de utilização do benefício previsto na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, que instituiu o Fundo de Operação Empresa - Fundopem/RS;

b) carência de até 10 (dez) anos; e

c) prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos.

§ 6º - O período de fruição do financiamento previsto no § 5º, após a suspensão prevista na alínea "a" do referido parágrafo, será proporcialmente reduzido, no número de meses resultante da aplicação da fórmula descrita a seguir, considerando a relação entre o aumento de capacidade instalada em consequência da ampliação e o total da capacidade instalada na unidade industrial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, para que o financiamento seja calculado sobre o total das operações de saída de veículos: número de meses de redução do prazo de fruição do financiamento = (capacidade instalada inicial/(capacidade instalada inicial + capacidade instalada adicional)) x (prazo de fruição total concedido - prazo de fruição já utilizado).

§ 7º - O financiamento previsto no § 5º não poderá reduzir em mais do que 75% (setenta e cinco por cento) o saldo devedor de ICMS:

a) das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrente das importações, a partir de outubro de 2012;

b) das operações de saída em consequência da ampliação, desde a efetiva ocorrência até a suspensão prevista no § 5º, "a"; e

c) do total das operações do estabelecimento beneficiado com o financiamento, no período após a suspensão prevista no § 5º, "a"."

"Art. 6º - .....................

Parágrafo único. Ocorrerá a perda do financiamento nos períodos em que se verificar o inadimplemento dos compromissos da empresa junto ao Sistema Financeiro Estadual."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 150/09, de iniciativa do Poder Executivo.