Lei nº 13252 DE 18/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jul 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os donos de lava-rápido disponibilizarem recibos aos clientes e serem responsabilizados pelos veículos deixados aos seus cuidados no Município de João Pessoa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários dos lava-rápidos serão obrigados a entregar aos seus clientes recibo referente aos serviços prestados, bem como a ser responsabilizados pelos veículos que estiverem aos seus cuidados bem como seus pertences deixados no interior do veículo.

Art. 2º Os clientes dos lava-rápidos receberão um recibo com a placa e o modelo do veículo, com o dia e a hora da entrada.

Parágrafo único. O recibo deverá constar o serviço prestado e o seu valor com a identificação do estabelecimento, seja por assinatura ou carimbo.

Art. 3º Os veículos deixados nos estabelecimentos deverão passar por uma prévia vistoria em relação à carroceria, observando arranhões e/ou batidas.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE JULHO DE 2016.

Luciano Cartaxo Pires de Sá

Prefeito