Lei nº 13251 DE 18/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jul 2016

Dispõe sobre o desembarque dos usuários do transporte público municipal com deficiência física que implique redução da mobilidade ou com deficiência visual no Município de João Pessoa.

Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência física que implique redução da mobilidade e às pessoas com deficiência visual, usuárias do transporte público municipal, solicitar, com a antecedência necessária para que o condutor realize a parada do veículo com segurança, o desembarque em qualquer local, desde que respeitado o itinerário oficial da respectiva linha e observadas as normas de trânsito.

Art. 2º Na impossibilidade de parada para o desembarque no local indicado pelo usuário, o condutor do veículo deverá observar o local mais próximo ao indicado, desde que garantida a segurança das pessoas com deficiência física ou visual e observadas as normas de trânsito.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência visual a que se enquadre nas seguintes categorias: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Art. 4º As empresas prestadoras de serviços de transporte público no Município de João Pessoa deverão afixar cartazes ou adesivos no interior de todos os ônibus que compõem a frota em uso, informando o número e o conteúdo desta Lei Municipal.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa, equivalente a 100 (cem) UFIRs, dobrada em caso de reincidência.

Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 12.086, de 14 de fevereiro de 2011.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE JULHO DE 2016.

Luciano Cartaxo Pires de Sá

Prefeito