Lei nº 13245 DE 14/07/2016
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jul 2016
Dispõe que os estabelecimentos que especifica deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, com as devidas sinalizações, de forma nítida e de fácil leitura, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, com as devidas sinalizações, de forma nítida e de fácil leitura, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
Art. 2º A infração a disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE JULHO DE 2016.
Luciano Cartaxo Pires de Sá
Prefeito