Lei nº 13243 DE 14/07/2016
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jul 2016
Dispõe sobre a impossibilidade de recusa da matrícula de aluno deficiente, acessibilidade e instalação de cadeira escolar adaptada em todos os tipos de estabelecimentos de ensino privado para estudantes com deficiência, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nenhuma espécie de estabelecimento da rede privada de ensino poderá se negar a matricular aluno em razão de sua deficiência.
§ 1º Fica vedada a cobrança de quaisquer espécies de valores adicionais do aluno com deficiência.
§ 2º Os pais que tiverem negada a matrícula do filho têm direito de receber documento por escrito do estabelecimento, com a indicação do motivo da recusa.
Art. 2º Todas as espécies de estabelecimentos de ensino privado manterão a quantidade necessária de cadeiras escolares para os estudantes com deficiência, conforme a necessidade de cada um.
Art. 3º As cadeiras deverão se adequar às normas e aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino privado que não adquirirem as cadeiras escolares, conforme as deficiências dos alunos matriculados receberão advertência por escrito.
§ 1º Após recebimento da advertência o estabelecimento terá prazo de 30 dias para sanar a irregularidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º O estabelecimento de ensino que não sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa do parágrafo anterior será multado no dobro do valor, repetindo-se esta multa a cada 30 dias até que sane a respectiva irregularidade.
§ 3º Aplica-se o triplo da multa para os estabelecimentos reincidentes da infração do caput.
a) Verifica-se a reincidência quando o estabelecimento de ensino praticar nova infração descrita no caput durante o período de dois anos após a infração anterior.
Art. 5º Os valores recebidos a título de multa em razão da referida lei serão destinados ao Fundo Municipal de Cultura, que aplicará em campanhas educativas e publicitárias para divulgação desta lei.
Art. 6º As multas previstas nesta lei serão corrigidas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado no período anterior.
Art. 7º VETADO
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE JULHO DE 2016.
Luciano Cartaxo Pires de Sá
Prefeito