Lei nº 13234 DE 13/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jul 2016

Dispõe sobre a proibição de venda de carne previamente moída em hipermercados, supermercados e outros estabelecimentos congêneres localizados no Município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de carne pré-moída nos Hipermercados, Supermercados e outros estabelecimentos congêneres, localizados no município de João Pessoa.

Parágrafo único. A carne somente poderá ser moída na presença do consumidor, a fim de proporcionar um maior controle na qualidade do produto, procedência do mesmo e evitar possíveis contaminações.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei, sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 3º Não se aplica essa Lei em casos de comercialização de carnes moídas industrializadas, desde que vistoriadas por órgão competente e tenham os selos de qualidade exigidos.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 13 DE JULHO DE 2016.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito