Lei nº 1.321 de 24/04/2009

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 abr 2009

Obriga, no âmbito do Estado do Amapá, os estabelecimentos que tenham portas com detectores de metais, dispositivos antifurtos e outros equipamentos que possam interferir no funcionamento de marca-passos, a tomarem as providências que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo e qualquer estabelecimento de acesso ao público no Estado do Amapá, que tenha portas com detectores de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferências no funcionamento de aparelhos tipo marca-passo, fica obrigado a exibir em local visível para os que adentram o estabelecimento, aviso sobre os riscos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

Art. 2º Em caso da presença de um portador de marca-passo à porta do estabelecimento, deve-se proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do marca-passo, ou então, encaminhar o portador a uma entrada alternativa, mantendo o direito de ir e vir do cidadão.

Art. 3º Portadores de marca-passo, por terem deficiência funcional, passam a ter prioridade de atendimento em quaisquer estabelecimentos de acesso ao público no Estado do Amapá, assegurando-lhes direito constitucional.

Parágrafo único. Os portadores de marca-passo de que trata este artigo somente terão direito ao benefício aqui instituído desde que possuam carteira de identificação expedida por médico cardiologista.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das instituições públicas ou privadas que se encontrarem na situação prevista no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de abril de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador