Lei nº 13204 DE 25/07/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 ago 2022

Institui o Programa Farmácia Viva no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Viva no Município de Porto Alegre, com base na Portaria nº 886, de 20 de abril de 2010, do Ministério da Saúde.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei prestará à comunidade, na forma de opção terapêutica quanto à medicação fitoterápica prescrita pelos profissionais de saúde da rede municipal de saúde devidamente capacitados e de acordo com seus conselhos profissionais, da forma como sugerem a Nota Técnica 01/2020 Fitoterapia na Rede de Atenção à Saúde da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Rio Grande do Sul (PEPIC-RS) e a Política Intersetorial de Plantas Medicinais e Fitoterápicos do RS (PIPMF-RS), os seguintes serviços:

I - o fornecimento de produtos fitoterápicos produzidos em laboratório, tais como chás, tinturas, pomadas, xaropes, sabões, antisséptico bucal, cremes, extratos, fluidos, cápsulas gelatinosas, pílulas e outros;

II - o devido acompanhamento do uso dos fitoterápicos; e

III - a realização de palestras e oficinas a todos os interessados para repasse das técnicas utilizadas no cultivo de plantas medicinais e na manipulação de fitoterápicos.

Art. 3º Os fitoterápicos manipulados serão destinados ao tratamento de doenças priorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), conforme a necessidade do Município, e sua distribuição será realizada nos serviços de saúde que contam com profissional farmacêutico.

Art. 4º O Programa Farmácia Viva poderá contar com a participação de associações, instituições públicas e privadas de caráter científico, filantrópico, comunitário, educacional de nível técnico, profissionalizante, de nível superior e afins, mediante convênios e parcerias, visando:

I - à orientação técnica, ao acompanhamento e à implantação do Programa em todas as etapas;

II - à análise de fertilidade dos solos, à correção, à orientação do manejo e sua conservação;

III - à orientação para o manejo ecológico de pragas, fitopatógenos e plantas concorrentes, objetivando melhor qualidade das plantas medicinais e preservação do meio ambiente e seus recursos naturais; e

IV - ao desenvolvimento de métodos de cultivo integrantes de sistemas de agricultura orgânica a serem adotados pelo Programa.

Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei disponibilizará treinamento para técnicos, agentes de saúde, agentes comunitários, profissionais do Programa Saúde da Família (PSF), universitários e profissionais da área, sob a coordenação da SMS.

Art. 5º O Executivo Municipal poderá valer-se da estrutura de hortos conveniados para a produção de mudas e o cultivo de plantas medicinais, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos mínimos obrigatórios constantes na legislação vigente.

Art. 6º O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido e coordenado pela SMS, pela Secretaria Municipal de Educação (Smed) e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus).

§ 1º A produção, o controle de qualidade e o fornecimento dos produtos fitoterápicos deverão estar de acordo com as normas do Ministério da Saúde.

§ 2º Os profissionais envolvidos na consecução do disposto no caput deste artigo serão aqueles que fazem parte da rede pública municipal, e as futuras vagas para tal fim serão ocupadas por meio de concurso público.

Art. 7º O conjunto de plantas a ser utilizado no Programa de que trata esta Lei deverá ser avaliado e aprovado pela Comissão de Farmácia e Terapêutica (CFT) do Município, em consonância com a Relação Municipal de Plantas de Interesse ao SUS em Porto Alegre.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de julho de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.