Lei nº 13.200 de 13/07/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jul 2009

Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:

I - é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;

II - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;

III - é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;

IV - é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;

VI - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou equivalentes.

Art. 2º - Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.

Parágrafo único. Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal nº 8.069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

CÉSAR KASPER DE MARSILLAC,

Subchefe Jurídico da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 412/07, de iniciativa do Deputado Miki Breier.