Lei nº 1.320 de 26/12/1996

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jan 1997

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação-lCMS nas operações com os produtos que especifica.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação -ICMS nas operações com carnes frescas, congeladas e resfriadas, miúdos, sebo, couro, pele, casco, chifre, crina e bílis, decorrentes do abate, é de 12%, com outorga de crédito presumido, de forma a assegurar que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 7%.

Art. 2º Nos casos em que a alíquota efetiva de aquisição for superior a 7%, será feito o estorno do crédito correspondente à diferença.

Art. 3º As operações de que trata esta Lei terão regime normal de apuração e pagamento, desde que o contribuinte mantenha escrituração fiscal regular.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se somente às saídas realizadas por estabelecimento frigorífico ou abatedouro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1996

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente