Lei nº 13169 DE 22/01/2016
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jan 2016
Dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas citronela e da crotalária juncea, como método natural de combate à dengue e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,
Faço Saber que o Poder Legislativo Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1 º Fica instituído no Município de João Pessoa, a "Campanha" de incentivo ao cultivo da "Citronela" - Cymbopogon winterianus - e da "Crotalária Juncea", como método natural de combate ao mosquito Aedes aegypti - transmissor da dengue, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e a manipulação da planta nas residências, comércios, indústrias e em terrenos baldios.
Art. 2 º Para implementação do programa, a Secretaria Municipal de Saúde poderá promover a confecção e distribuição à população de kits contendo sementes das plantas referidas no artigo 1º, e folders explicando como cultivá-las e manipulá-las de maneira correta, a fim de que se possa utilizá-las com maior eficiência no combate à Dengue.
Parágrafo único. A mobilização da Campanha de que trata o caput deste artigo ficará ao encargo da Secretaria Municipal de Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde e a Vigilância Ambiental do Município, tendo por objetivo a distribuição de sementes e mudas das plantas Citronela e da Crotalária, concomitantemente às ações de visitas e mutirões de combate à dengue.
Art. 3 º Fica ao cargo do Poder Público Municipal a distribuição de sementes das plantas referidas no artigo 1º à população, assim como o plantio de mudas da Citronela e da Crotalária nas margens de rios, riachos, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.
Art. 4 º VETADO.
Art. 5 º VETADO.
Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 22 de janeiro de 2016.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
Autoria Vereador Bruno Farias
MENSAGEM Nº 014/2016
De 22 de janeiro de 2016.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador Durval Ferreira
Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa
Nesta
Senhor Presidente,
Dirijo-me a essa Egrégia Câmara Municipal de João Pessoa, por intermédio de Vossa Excelência, para comunicar que, usando das prerrogativas exclusivas que me conferem o artigo 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município combinado com o artigo 60, inciso IV, da mesma Lei, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1256/2015 , (Autógrafo 748/2015 ), que traz a seguinte ementa: "DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS CITRONELA E CROTALÁRIA JUNCEA, COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE À DENGUE " , conforme razões a seguir:
RAZÕES DO VETO
Trata-se de Projeto de Lei que "sobre o incentivo ao cultivo de planta citronela e da protelaria junca, como método natural de combate à dengue".
O Projeto de Lei Ordinária em questão tem como objetivo oferecer o incentivo a sociedade para o cultivo das plantas Citronela e da Protelaria Junca, um conhecido método natural de combate à dengue.
Segundo a justificativa do autor, a propositura diminuirá os casos da doença causada pelo mosquito a aegypti - transmissor da dengue, que é atualmente um dos grandes problemas do município por ocasionar prejuízos à saúde da população em geral.
Passa-se, inicialmente, à análise de requisitos formais do Projeto de Lei, especialmente no que concerne a possibilidade de iniciativa do Legislativo.
Em matéria de proteção à saúde, a competência legislativa é concorrente da União, Estados e Distrito Federal, a teor do art. 24, XII, da Constituição.
Por outro lado, conforme se observa dos artigos 23 e 30 da Constituição Federal, é competência comum entre os Entes federativos o cuidado com a saúde e, cabendo, ao Município, a competência legislativa acerca de assuntos de interesse local e suplementação da legislação federal e estadual. Senão veja-se:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]"
Além do mais, a defesa da saúde, conforme estabelece o art. 196 da Carta Magna é competência do Estado genericamente compreendido. Portanto, não é apenas da União, mas também dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios.
Cumpre observar ainda a Lei Orgânica do Município de João Pessoa, em seu artigo 30, trata sobre as matérias de iniciativa legislativa privativas do Prefeito Municipal, abaixo delineadas:
"Art. 30 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos ou funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município."
Dessa forma, da exegese dos dispositivos acima expostos, extrai-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.256/2015 está eivado de vício formal , notadamente de iniciativa, eis que prevê, em seu artigo 5º ao estabelecer que as despesas decorrentes da execução desta Lei correriam por conta de dotações orçamentárias próprias. Senão, veja-se o referido artigo:
"Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias."
De fato, a iniciativa para legislar sobre matéria orçamentária se encontra no rol de matérias privativas do Executivo, nos termos do artigo 30, III, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa. Portanto, opina-se pelo veto do artigo 5º do Projeto de Lei nº 1.256/2015 .
No mesmo vício de iniciativa incorreu o art. 4º, por conter imposição (cogente) ao Executivo, consistente no dever de regulamentar a Lei. O Poder
Regulamentar do Chefe do Executivo (art. 84, IV, CRFB) é expressão da separação dos Poderes, de sorte a tornar ilegítima tal imposição por iniciativa Parlamentar. Nesse sentido, extraímos o veto jurídico diretamente do princípio mencionado (art. 2º, CRFB) e, bem assim da competência privativa conferida pela Constituição da República, nos seguintes termos:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"
Destarte, não reputamos legítimo o dispositivo que obriga o Chefe do Executivo a editar ato de sua competência privativa, consoante as regras estabelecidas na Constituição da República.
Do ponto de vista material, cumpre registrar a louvável proposta para o incentivo das plantas Citronela e da Crotalária Juncea, que são um combate natural ao mosquito aedes aegypti , totalmente assegurada pelos artigos 210 e 211 da LOMJP, vejamos:
"Art. 210 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação.
Artigo 211 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município à sanções e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - garantir e promover a prevenção de doenças ou condições que levam à deficiência."
Veja-se que o PLO garantirá a prevenção de uma doença que aterroriza não apenas o município de João Pessoa, mas sim todo o país. É público e notório que estamos em um período de aumento dos casos das doenças provocadas pelo mosquito devido à falta de fiscalização do Poder Público e pela falta de conscientização das pessoas a respeito do assunto, que permitem a procriação do mosquito causador da doença.
Ressalta-se que o Aedes aegypti é o mosquito transmissor da dengue, da chikungunya e do zika vírus - esta última pode ser a causa do aumento de casos de microcefalia no Nordeste. Os casos suspeitos de microcefalia já passaram de 3.530, e a tendência é o aumento até que as autoridades adotem uma medida efetiva a respeito do tema.
Segundo o Ministério da Saúde, no ano de 2015 houve o aumento de 176% das doenças provocadas pelo mosquito em relação ao ano de 2014. Com efeito, visando reverter esse drástico quadro, o Governo Federal já lançou campanhas nacionais contra o mosquito no ano de 2015.
Desse modo, conclui-se que o presente PLO está em perfeita consonância com os artigos 210 e 211, I e IV, da LOMJP, além de estar também com o artigo 196 da CF, já mencionado anteriormente.
Ressalta-se ainda que o presente método já foi implantado em várias cidades do Brasil, como Juiz de Fora (MG), Anápolis (MS), Dourados (MS), Teresina (PI), Vitoria (ES) e em muitos outros municípios e tem-se mostrado eficaz no combate biológico ao mosquito da dengue."
Diante dos motivos expostos, não me resta outra alternativa, senão vetar parcialmente os artigos 4º e 5º do presente Projeto de Lei, face o vício de iniciativa, oportunidade em que restituo a matéria ao reexame e apreciação desse Egrégio Poder, para análise e deliberação de Vossas Excelências.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito