Lei nº 13162 DE 01/07/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 jul 2022

Institui a Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo Negro no Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Porto Alegre, a Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo Negro, com a finalidade de criar condições para aumentar a inclusão, a produtividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos liderados por pessoas negras, na geração de trabalho, emprego e renda, por meio de processo socialmente justo, economicamente viável e ambientalmente sustentável.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - VETADO.

II - empreendedor ou empreendedora o agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assuma riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos mercados e reestruturar organizações de forma inovadora;

III - empreendedorismo de pessoas negras a ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de pessoas negras;

IV - empoderamento econômico a autonomia e a capacidade de contribuição com o desenvolvimento econômico da sociedade, por intermédio do trabalho produtivo e consequente melhoria da qualidade de vida;

V - economia solidária o conjunto de iniciativas que organizam a produção de bens e serviços, o acesso e a construção do conhecimento, a distribuição, o consumo e o crédito, em consonância com princípios e práticas de autogestão, democracia, solidariedade, cooperação, equidade, valorização do meio ambiente, valorização do trabalho humano, valorização do saber local e igualdade de gênero, geração, etnia e credo; e

VI - comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada, pautada nos valores de justiça social e solidariedade, realizada pelos empreendimentos econômicos solidários.

Art. 3º Serão contempladas na Política instituída por esta Lei as pessoas negras que:

I - tenham interesse em implantar ou expandir atividades e empreendimentos socioprodutivos;

II - necessitem de apoio para desenvolver ou melhorar as condições de manutenção e ampliação de capacidade produtiva; e

III - possuam empreendimentos formais e informais, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º VETADO.

§ 2º As pessoas contempladas pela Política instituída por esta Lei deverão observar suas exigências e outras que venham a ser estabelecidas por comissão gestora.

Art. 4º A Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo Negro compreende a instituição de condições necessárias para o desenvolvimento de atividades empreendedoras lideradas por pessoa negra no mercado, por meio de ações de fomento, assistência técnica, desburocratização jurídica das iniciativas e do acesso ao crédito, bem como de formação e qualificação em gestão.

Art. 5º São objetivos estratégicos da Política Municipal de Fomento ao Empreendedorismo Negro:

I - desenvolver e apoiar ações e projetos e fomentar estratégias para o fortalecimento e o desenvolvimento de afroempreendedores, para entrada, permanência, consolidação e competitividade no mercado de trabalho e na geração de renda;

II - VETADO.

III - desenvolver estratégias e ações de promoção de ascensão econômica por meio do empreendedorismo afro-brasileiro no Município de Porto Alegre, nos segmentos cultural, artístico, turístico, estético e identitário;

IV - criar uma rede municipal de micro e pequenos afroempreendedores, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico do segmento;

V - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e o crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo;

VI - promover a descentralização das linhas de crédito e facilitar as condições de acesso ao crédito para afroempreendedores localizados em regiões desassistidas e de maior população negra; e

VII - viabilizar o acesso a bens de produção, equipamentos, mobiliário e outros meios necessários à operacionalização dos empreendimentos.

Art. 6º As ações e os objetivos da Política instituída por esta Lei estão estruturados nos seguintes princípios:

I - apoio à gestão, à comercialização, à produção e ao acesso ao crédito para população negra empreendedora;

II - conscientização e empoderamento; e

III - fortalecimento institucional.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com a Política por ela instituída e com o combate ao racismo estrutural.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de julho de 2022.

Ricardo Gomes, Prefeito, em exercício.

Registre-se e publique-se

Cristiane Nery, Procuradora-Geral, em exercício.