Lei nº 13157 DE 14/01/2016
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 27 fev 2016
Torna obrigatória a instalação de portas eletrônicas giratórias, com detectores de metais, em todos os acessos a caixas eletrônicos das agências bancárias, casas lotéricas e nas agências da EBCT do Município de João Pessoa.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
Faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias que possuem caixas eletrônicos, casas lotéricas e agências dos correios, instaladas e em operação no município de João Pessoa, deverão ter portas eletrônicas giratórias com detector de metais, câmeras de segurança que garantam a integridade física e segurança dos funcionários e clientes.
Art. 2º As agências bancárias, casas lotéricas e agências dos Correios do município de João Pessoa deverão instalar portas giratórias em todos em acessos a caixas eletrônicos destinados a atender ao público em especial fora do horário bancário.
§ 1º A porta referente a este artigo deverá, entre outras, dispor das seguintes características técnicas:
I - ser equipada com detector de metais;
II - travamento e retorno automático;
III - abertura ou espaço para colocação de objetos de metal;
IV - vidros laminados resistentes ao impacto de projéteis disparados por armas de fogo com até 45 de calibre.
§ 2º A exigência contida neste artigo poderá ser dispensada para uma ou mais agências, pela autoridade competente com base em um parecer técnico.
§ 3º As fachadas das agências bancárias, casas lotéricas e agências do Correios do município de João Pessoa deverão ser condizentes com o equipamento de segurança de que trata este artigo.
§ 4º Será concedido livre acesso a pessoas portadoras de marca-passo, prótese ou similar, na forma do regulamento.
Art. 3º O estabelecimento bancário, casa lotérica ou agência dos Correios que desobedecerem ao disposto nesta lei ficará sujeito as seguintes penalidades:
I - Advertência: quando da primeira autuação, o estabelecimento bancário, casa lotérica e agência dos Correios será notificado para que efetue a regularização da pendência em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos;
II - Multa: no valor de 500 UFIS (Unidade de Referência Fiscal do Município de João Pessoa) após este prazo e persistindo a infringência a esta Lei, será aplicada uma segunda multa no valor de 1000 (mil) UFISMs;
III - Interdição: acontecerá após decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da segunda multa do estabelecimento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos definidos no Art. 1º desta Lei terão prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após sua promulgação para o seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE JANEIRO DE 2016.
Durval Ferreira da Silva Filho
Presidente
José Freire da Costa
1º Vice-Presidente
Felipe Matos Leitão
2ª Vice-Presidente
Benilton Lúcio Lucena da Silva
1º Secretário
Luís Flávio Medeiros Paiva
2º Secretária
João Bosco dos Santos Filho
3º Secretário