Lei nº 1.314 de 09/12/1998

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 09 dez 1998

Cria o sistema integrado de transportes urbanos no município de rio branco.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO-ACRE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema Integrado de Transportes Urbanos do Município de Rio Branco - SITURB.

Parágrafo único. O sistema criado no caput deste artigo fica distribuído entre as atuais empresas operadoras da seguinte forma:

I - Viação Aquiri Ltda - 52,04% (cinqüenta e dois virgula quatro por cento);

II - ETCA - Empresa de Transportes Coletivos do Acre Ltda - 34,52% (trinta e quatro vírgula cinqüenta e dois por cento);

III - Transportes Coletivos Aliança Ltda - 7,66% (sete virgula sessenta e seis por cento);

IV - Empresas de Transportes São Judas Tadeu Ltda - 5,76% (cinco virgula setenta e seis por cento).

Art. 2º Em função da criação do Sistema Integrado de Transportes Urbanos do Município de Rio Branco, visando melhor racionalização e adequação da presente prestação dos serviços e um melhor atendimento à população usuária dos transportes coletivos de Rio Branco. O sistema, embasado em estudos e levantamentos técnicos, efetuará alterações de linhas e itinerários, supressão e criação de outras, aumento e diminuição de frotas, transferência de linhas entre uma operadora e outra, procedendo de forma a manter os percentuais de participação no sistema criado por esta Lei, admitindo-se uma pequena variação percentual, para mais ou para menos, na composição da frota e quilometragem prevista para cada operadora, desde que exaurida todas as possibilidades de equacionamento dentro dos índices percentuais previstos no parágrafo único do Art. 1º.

Art. 3º É vedada às empresas operadoras a venda de fichas de passe escolar, vale transporte, vale trabalhador e vale gestante, recebidos pelos cobradores nas roletas dos ônibus, sob pena de multa de 10.000 (dez mil) UFIR'S na primeira vez e na reincidência, cassação da permissão ou concessão da linha.

Art. 4º O DTP - Departamento de Transportes Públicos - emitirá as respectivas Ordens de Serviços Operacionais, nas quais constarão horários de funcionamento dos transportes, quadro de horário das linhas, freqüência de viagem, frota operante, quilometragem projetada e demais orientações necessárias ao perfeito funcionamento do Sistema Integrado de Transportes Urbanos (SITURB).

Art. 5º Ficam convalidados todos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 001, de 18 de agosto de 1998.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1998.

MAURI SÉRGIO

Prefeito de Rio Branco