Lei nº 13.138 de 10/03/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 mar 2009
Proíbe o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados que induzam ou estimulem a violência.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica proibido, nas lojas de comércio ou de prestação de serviços estabelecidas no Rio Grande do Sul, o acesso de crianças e de adolescentes a programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que induzam ou estimulem a violência.
Parágrafo único. São crianças e adolescentes aquelas pessoas definidas no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - São indutores ou estimulantes da violência os programas informatizados, brinquedos, jogos ou "games" que ofereçam opção da prática de destruição, morte, dano físico ou psíquico a qualquer forma de vida humana, animal e vegetal, bem como a qualquer objeto ou imagem com características de ser vivo.
Art. 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de março de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.