Lei nº 1.313 de 09/12/1998

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 09 dez 1998

Assegura à criança de 03 a 07 anos incompletos, o direito de embarque pela porta de saída dos veículos de transporte coletivo no município de Rio Branco-AC, e dá outras providências.

O PREFEITO DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à criança com idade de 03 a 07 anos incompletos, o direito de embarque pela porta de saída dos veículos de transporte coletivo na cidade de Rio Branco-Acre.

§ 1º Ficará a critério do acompanhante da criança o exercício do direito assegurado pela presente Lei.

§ 2º Fica proibido nos transportes públicos de Rio Branco, que criança na faixa etária a que se refere a presente Lei, passe por baixo da roleta dos veículos.

§ 3º O deslocamento do veículo do local de embarque, far-se-á somente após a criança acomodar-se convenientemente em local seguro no interior do veículo.

Art. 2º Caberá ao órgão municipal encarregado do gerenciamento do Sistema de Transporte Coletivo, a fiscalização do cumprimento da presente Lei, bem como a definição de normas complementares e a punição aos infratores.

Parágrafo único. A omissão do executivo no cumprimento das atribuições definidas, representará crime de responsabilidade conforme à legislação vigente.

Art. 3º O descumprimento das disposições da presente Lei pelos condutores de veículos de transporte coletivo, será de inteira responsabilidade da empresa proprietária dos mesmos, podendo contra esta, serem aplicadas as seguintes sanções, quando devidamente comprovadas as infrações pelo órgão fiscalizador, que obedecerá uma escala de acumulação progressiva, que transitará, da advertência à cassação da linha, de acordo com os seguintes itens:

a) - advertência pública:

b) - multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente no País;

c) - suspensão provisória do direito a exploração da referida linha pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias correntes;

d) - cassação do direito de exploração da respectiva linha.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1998.

MAURI SÉRGIO

Prefeito de Rio Branco