Lei nº 13.122 de 07/07/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jul 2008

Dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá providências correlatas.

(Revogado pela Lei Nº 16928 DE 16/01/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Nas contratações realizadas no âmbito da Administração direta, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, por meio da descentralização territorial dos processos licitatórios.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º desta lei, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, ocasião em que poderá:

a) definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos Municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide o órgão responsável pela licitação;

b) permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

§ 1º O valor licitado em conformidade com este artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração poderão ser destinados diretamente às microempresas e às empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea a do inciso III deste artigo, poderá o edital reunir em um mesmo lote as quantidades destinadas ao atendimento das demandas de unidades ou quaisquer outras subdivisões territoriais, de um mesmo órgão, localizadas em diversos Municípios.

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta lei quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, ou para preservar a economia de escala;

IV - se tratar de contratação na área de saúde.

Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º desta lei, a Administração Pública direta e indireta deverá elaborar e divulgar anualmente o Plano Anual de Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 2º desta lei.

Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º desta lei, a Administração Pública direta e indireta deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.

Art. 6º O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário Oficial do Estado e, obrigatoriamente e o mais amplamente possível, na rede mundial de computadores.

Art. 7º As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam dispensadas da apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal prevista no art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para habilitação nos certames licitatórios de que trata esta lei, devendo, entretanto, apresentar declaração escrita firmada por seu representante legal, de que se encontram em situação regular perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, sob as penas da lei.

§ 1º Havendo alguma restrição quanto à regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidão negativa ou positiva com efeito negativa.

§ 2º A falta de regularização, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 8º As disposições desta lei aplicam-se ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e às Universidades Públicas Estaduais.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2008.

JOSÉ SERRA

ANTÔNIO FERREIRA PINTO

Secretário da Administração Penitenciária

JOÃO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO

Secretário de Agricultura e Abastecimento

ROGÉRIO PINTO COELHO AMATO

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social

BRUNO CAETANO

Secretário de Comunicação

JOÃO SAYAD

Secretário da Cultura

ALBERTO GOLDMAN

Secretário de Desenvolvimento

FRANCISCO VIDAL LUNA

Secretário de Economia e Planejamento

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO

Secretária da Educação

GUILHERME AFIF DOMINGOS

Secretário de Emprego e Relações do Trabalho

CARLOS ALBERTO VOGT

Secretário de Ensino Superior

CLAURY SANTOS ALVES DA SILVA

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

Secretário de Gestão Pública

LAIR ALBERTO SOARES KRÄHENBÜHL

Secretário da Habitação

LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

FRANCISCO GRAZIANO NETO

Secretário do Meio Ambiente

JOSÉ HENRIQUE REIS LOBO

Secretário de Relações Institucionais

DILMA SELI PENA

Secretária de Saneamento e Energia

LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA

Secretário da Saúde

RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGÃO

Secretário da Segurança Pública

MAURO GUILHERME JARDIM ARCE

Secretário dos Transportes

JOSÉ LUIZ PORTELLA

Secretário dos Transportes Metropolitanos

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008.