Lei nº 13114 DE 26/11/2025

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2025

Disciplina o transporte de cadeirantes nos serviços de transportes de passageiros por aplicativos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos obrigadas a oferecer na plataforma digital a opção para passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.

Art. 2º As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar os passageiros com dificuldade de mobilidade física que fazem uso de cadeiras de rodas.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará aos infratores a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão do serviço;

III - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - exclusão do motorista da plataforma.

§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Estado.

§ 2º A multa prevista no inciso III deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado